ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - São direitos políticos invioláveis:
I - O ALISTAMENTO E O VOTO
a) São facultativos o alistamento e o voto dos maiores de
dezesseis e menores de dezoito, bem como dos maiores de setenta anos,
na data da eleição;
b) para os demais brasileiros entre dezoito e setenta anos
de idade, salvo os que não saibam exprimir-se no idioma oficial e os
que estejam privados dos direitos políticos, o alistamento e o voto
são obrigatórios;
c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual
e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos
legislativos.
II - A ELEGIBILIDADE.
a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a
cidadania, a idade, o alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação
partidária;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito
anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o
Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de
Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido,
durante o mandato;
d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de
Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis)
meses antes do pleito;
e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino,
de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para
perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no
prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem
menor de 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os
seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério,
Secretário de Estado e Secretário-Geral, que não seja membro do Poder
Legislativo Federal ou Estadual, Presidente, Secretário-Geral,
Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder
Público - 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando
candidato a cargo municipal;
f) são inelegíveis os Oficiais-Comandantes de guarnições das
Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do
Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se
agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os
militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens,
é de 3 (três) meses; os não eleitos serão automaticamente
reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem
prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos
adquiridos;
g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou
adoção, conforme a lei;
h) são ainda inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei;
i) os servidores civis não incluídos na alínea "e" serão
licenciados, assegurada a remuneração que percebem, 3 (três) meses
antes e até 30 (trinta) dias após o pleito a que se candidatarem;
j) lei complementar definirá outros casos e prazos de
inelegibilidade.
III - A CANDIDATURA.
a) São condições da candidatura para cargos providos por
eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de
Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - O MANDATO.
a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante reponderá por denunciação caluniosa;
V - A CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS.
a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de
brasileiros eleitores;
b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio
registro na justiça eleitoral;
c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos
partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente,
nem mesmo por decisão judicial, uma vez reconhecida a validade de seu
registro;
d) é assegurado a todo partido político o direito de
iniciativa em matéria constitucional e legislativa.
VI - OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO ACESSO AOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL CONFORME A LEI. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DIREITOS POLITICOS, ABASTECIMENTO ELEITORAL,
VOTO, VOTO OBRIGATORIO, DIREITO DE VOTO, IDADE, MAIORIDADE,
MENORIDADE, LIGUA OFICIAL, ELEIÇÕES, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, ELEGIBILIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, OCUPANTE, CARGO ELETIVO, PARENTE,
CONJUGE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO,
LICENÇA, SERVIDOR, LEI COMPLEMENTAR.
REQUISITOS, CANDIDATURA, CARGO ELETIVO, ESCOLHA, CONVENÇÃO
PARTIDARIA, BRASILEIRO NATO, CANDIDATO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, TITULAR, MANDATO
ELETIVO.
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, REGISTRO,
JUSTIÇA ELEITORAL, DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, ACESSO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei
federal;
II - recusar fé aos documentos públicos; e
III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver
atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio
ecológico ou ao meio-ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de
prévia consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas,
conforme dispuser lei complementar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTOS, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA,
DOCUMENTO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA,
PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, ALTERAÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS PAISAGISTICO, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - O Presidente da República será eleito na forma
desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de
seu antecessor.
§ 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver
maioria absoluta de votos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-
se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado
o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão
os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que
reunir a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais
votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim
sucessivamente.
§ 4º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente
da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 5º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República.
§ 6º - Não será permitida a reeleição do Presidente e Vice-
Presidente da República, dos Governadores e Vice-Governadores, dos
Prefeitos e Vice-Prefeitos.
§ 7º - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Presidente. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO EM
DOIS TURNOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO,
ANTECESSOR, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
INEXISTENCIA, CANDIDATO, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO
TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO,
RESULTADO, SEGUNDO TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO
VINCULADO, IMPOSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, SUBSTITUIÇÃO, IMPEDIMENTO,
SUCESSÃO, VAGA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que
desaparecerem as razões que os determinaram.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e
ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios
ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado.
§ 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante
concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, MONOPOLIO, DOMINIO ECONOMICO,
NECESSIDADE, SEGURNAÇA NACIONAL, INTERESSE, COMUNIDADE,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CESSAÇÃO,CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, LEI ESPECIAL, SUJEIÇÃO,
DIREITO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÕES, NATUREZA TRABALHISTA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, BENEFICIO, PRIVILEGIO,
SUBVENÇÃO, INEXISTENCIA, EXTENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO,
ADMISSÃO, FUNCIONARIOS, CONCURSO PUBLICO, | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
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