ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Além de outras, previstas nesta Constituição, são
condições de elegibilidade:
I - o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um
ano;
II - para filiados a partidos políticos:
a) a filiação pelo prazo que a lei complementar o exigir;
b) a escolha em convenção partidária, para cada pleito;
III - para os não filiados a partidos políticos, apoio por
número mínimo de eleitores, na forma fixada por lei
complementar. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGEBILIDADE, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CONVENÇÃO PARTIDARIA.
INEXISTENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, NUMERO, ELEITOR, APOIO,
CANDIDATURA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios observarão a lei complementar de
normas gerais preexistente.
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas
gerais tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta
conflitar com a da União, relativamente a matéria da competência
comum. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
SUPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO, NORMAS
GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INEFICACIA, LEI
SUPLEMENTAR. | |
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