ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01746 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente, no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte
artigo 14, remunerando-se o atual e subsequente:
"Art. 14. A União insitutirá, com base na
competência prevista no art. 174 desta
Constituição, imposto cuja receita será destinada
a custear os projeto de irrigação do semi-ário do
Nordeste.
Parágrafo Único. O imposto a que se refere
este artigo, será extinto guando integralmente
atendidos os objetivos de sua criação." | | | Parecer: | A Emenda em referência acrescenta artigo ao Titulo IX do
Projeto, determinando que "a União instituirá, com base na
competência prevista no art. 174 desta Constituição, imposto
cuja receita será destinada a custear os projetos de ir-
rigação do semi-árido do Nordeste", o qual será extinto
quando integralmente atendidos os objetivos de sua criação,
sob a justificativa de que com ela busca-se "solucionar a
tormentosa e desesperadora situação do semi-árido do Nordeste
Brasileiro, tão maltratado pela incidência das secas
periódicas", com a destinação de novos recursos à irrigação
das terras ali localizadas, cujo grande problema é a carência
de verbas.
Em primeiro lugar, o artigo 196, IV, do Projeto, veda a
"vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa"
com as ressalvas que indica.
Ademais, se fosse o caso, o imposto deveria, desde logo,
constar da discriminação constitucional de competências
tributárias na seção própria, pois o que se pretende
permanente é a competência, sendo os respectivos tributos
criados, alterados ou extintos pela legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01747 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do
art. 45 da Seção II, do Capítulo VII, do Título
III, do Projeto de Constituição:
"Art. 45 ....................................
............................................
" 2o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e próprio,
de caráter estatutário, para os seus servidores da
administração direta e das autarquias, conforme
estabelecido em lei." | | | Parecer: | Emenda ao § 2o. do art. 45, especificando que o regime
jurídico alí tratado deve ser estatutário, conforme estabele-
cido em lei.
A proposta limita por antecipação a capacidade legifer
ante do Poder Legislativo sobre o assunto, além do que ofere-
ce redação abundante pois o regime somente poderá ser, por de
finição, o estabelecido em Lei.
Pela REJEIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01748 APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao art. 71, "caput", da Seção VI,
Capítulo I, Título IV, do projeto de Constituição,
a seguinte redação:
"Art. 71 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na capital da República, de 1o. de
fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5
de dezembro." | | | Parecer: | O ilustre Constituinte, com a Emenda em pauta pretende
alterar o artigo 71 para determinar que o Congresso Nacional,
se reuna anualmente de 18 de fevereiro a 31 de julho e de 1o.
de setembro a 5 de dezembro, por entender que o período de
recesso parlamentar de aproximadamente quatro meses por ano é
demasiado longo e por entender que a ausência de chuvas no
mês de julho e a falta de umidade do ar nesse período são
extremamente prejudiciais à saúde dos que vivem na Capital
Federal. Sua proposta é de reduzir de quatro para tres meses
o recesso legislativo e de transferir o do meio do ano para o
mes de agosto, período em que a seca se apresenta mais
acentuada.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01749 APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrecente-se, ao artigo 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
o seguinte parágrafo:
"Art. 5o. ..................................
§ 8o. - A anistia, concedida nos termos deste
artigo, aplica-se ao servidores públicos e
empregador da administração direta e indireta da
União, dos Estados, DF, Territórios e dos
Municípios, que tenham sido exonerados ou
demitidos em virtude de sua participação, a
qualquer título, em movimentos grevistas, a partir
de 1o. de fevereiro de 1987." | | | Parecer: | De autoria do nobre Constituinte Humberto Lucena, esta
emenda visa a a estender a anistia do art. 5o. do Projeto aos
servidores públicos e aos empregados da administração direta
e indireta da União, dos Estados, DF, Territórios e dos Muni-
cípios, exonerados ou demitidos por participação em movimen-
tos grevistas, a partir de 1o. de fevereiro de 1987.
Justifica o autor ponderando que muitas demissões e exo-
nerações aconteceram depois da instalação desta Assembléia
Nacional Constituinte, por causa de participações em greves.
É justa a proposta, por prever situação superveniente.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01830 APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Título IV, Capítulo II,
Seções I, II, III e IV
Dê-se às Seções I, II, III, Capítulo II do
Título IV a seguinte redação e acrescenta-se seção
ao mesmo capítulo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 91 - O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleito simultaneamente dentre os
brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e
no exercício de seus direitos políticos, por
eleição direta, em sufrágio universal e secreto em
todo o País, centro e vinte dias antes do término
do mandato presidencial.
Art. 92 - Será considerado eleito Presidente
o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em brancos e os nolus.
§ 1o. Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados.
§ 2o. Se antes de realizada a segunda votação
qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito
de concorrer falecer, desistir de sua candidatura
ou ainda, sofrer qualquer impedimento que o
inabilite, convocar-se-á, dentre os remanecentes,
o candidato com maior votação.
§ 3o. Se na hipótese do parágrafo anterior
houver dentre os remanescentes mais votados mais
de uma candidato com a mesma votação, qualificar-
se-á o mais idoso.
§ 4o. A eleição do Presidente implicará a do
candidato a Vice-presidente com ele registrado.
Art. 93 - O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em Sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de
manter, defender, cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasileiro
sustentar a união, a integridade e a independência
do Brasil.
Parágrafo Único. Se decorridos os dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago pelo
Supremo Federal.
Art. 94 - Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lheá, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 94A - Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência, o Presidente da
Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 94B - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última
vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período dos seus antecessores.
Art. 94C - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a releição para
o período subsequente, e tterá início em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 94D - O Presidente e o Vice-Presidente
da república não poderão ausentar-se do País sem
licença do Congresso Nacional sob pena do cargo,
salvo se por período não superior a cinco dias.
§ único - Ficam o Presidente e o Vice-
Presidente da República obrigados a enviar ao
Congresso Nacional relatório circunstanciado dos
resultados de sua viagem.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 95 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - Exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
III - Iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
V - Vetar projetos de lei parcial ou
totalmente ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na foma da
lei;
VII - Manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus repreentantes
diplomáticos;
VIII - Celebrar, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - Decretar o estado de defesa e o estado
de sítio nos termos desta Constituição:
X - Decretar e executar a intervenção
federal;
XI - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de Governo estrangeiro;
XII - Remeter mensagem e plano de governo ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da
Sessão Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIII - Conceder indulto e comutar penas com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
e, lei;
XIV - Exercer o comando supremo das forças
Armadas, promover os oficiais-generais das três
armas, e nomear os seus comandantes;
XV - Nomear, após aprovação pelo Congresso
Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais Superiores, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central e
outros servidores quando determinado em lei;
XVI - Nomear os magistrados nos casos
previstos nesta Constituição e o Procurador-Geral
da União;
XVII - Convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional;
XVIII - Declarar guerra, no cso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele quando o corrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIX - Celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XX - Determinar a realização de referendo
popular, nos termos desta Constituição.
XXI - Conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - Permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiros ou vinculadas a
organismos internacionais transitem pelo
território nacional, ou , por outro motivo de
guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XXIII - Enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamentos, previstos nesta Constituição;
XXIV - Prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao
exercício anterior;
XXV - Prover e extinguir os cargos públicos
federaisi, na forma da lei;
XXVI - Adotar medidas provisórias com força
de lei, nos termos desta Constituição.
XXVII - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
§ 1o. - O Presidente da Repúblcia poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI,
XXV, primeira parte, XIII, XI, XXI e XIV, aos
Ministros de Estado ou aos Procuradores-Gerais da
República e da União, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Art. 95A - Uma vez em cada sessão legislativa
após o primeiro ano de governo, o Presidente da
República poderá submeter ao Congresso Nacional
medidas legislativas que considere programáticas e
de relevante interesse nacional.
Parágrafo Único. O Congresso Nacional, em
sessão conjunta, apreciará as medidas
programáticas no prazo de 30 dias, deliberando
pela maioria de seus membros.
SESSÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 96 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 97 - Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente da República, pelo voto de dois terços
de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
A) nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo;
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
Art. 97-A O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 98-A Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 98B - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 98C - Os Ministros de Estado são
obrigados a atender a convocação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 1o. .Na sessão ordinária imediatamente
posterior à presença de Ministro de Estado
convocado, a Câmara Federal ou o Senado da
República, por iniciativa de qualquer das
lideranças que representem no mínimo um terço da
respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois
terços de seus membros, poderá votar Resolução
exprimindo discordância ao depoimento e às
respostas do Ministro às interpelações dos
parlamentares.
§ 2o. Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados e a qualquer de suas Comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
Art. 98D - Por iniciativa de, no mínimo, um
terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá
apreciar moção de censura a Ministro de Estado.
§ 1o. A aprovação da moção de censura, dar-
se-á pela maioria de dois terços dos membros da
Câmara Federal.
§ 2o. A moção de censura implica a exoneração
do Ministro a que se referir.
§ 3o. Os signatários de moção de censura que
não for aprovada não poderão apresentar outra na
mesma sessão legislativa, com relação ao mesmo
Ministro.
- Suprima-se o Capítulo III e respectivas
Seções do Título IV. | | | Parecer: | A emenda 2P01830-1 chega a essa Relatoria com a susten-
tação indesmentível de 345 assinaturas de ilustres senhores
Constituintes. Não bastasse essa circunstância, por si só ga-
rantidora da sua força regimental, acresce-se o fato de que o
seu primeiro signatário é o ilustre Senador Humberto Lucena,
expressão eminente da vida política nacional.
Ao Relator cabe cumprir o determinismo regimental.
A emenda deve ser acolhida, tendo em vista o privilégio
que o Regimento Interno dá às emendas coletivas com mais de
280 assinaturas (Art. 1o., Resolução no. 3/88).
Devo destacar, no entanto, a minha posição manifestada
no Plenário da Comissão de Sistematização, quando, de forma
coerente, votei pela aprovação do Sistema Parlamentar.
O presidencialismo brasileiro, verdadeira monarquia ab-
soluta "ad tempus", em que pese o respeito àqueles que defen-
dem tal sistema, é responsável indiscutível pela despolitiza-
ção do povo brasileiro e pela frustração a todas as tentati-
vas de organização social, política e participativa. Em con-
trapartida, o parlamentarismo enseja "permanente" participa-
ção política popular, que não fica restrita às quadrienais ou
quinquenais (quando não em períodos ainda mais longos) chama-
das às eleições Presidenciais.
Nem se diga que o parlamentarismo leva ao governo polí-
ticos que não recebem os milhões de votos que o presidencia-
lismo atribui ao Chefe do Executivo. Trata-se de uma falácia.
Sendo, no parlamentarismo, o governo exercido pelos Congres-
sistas, forçosamente hão de ser somados os votos de cada um
dos parlamentares, para se atingir o total da consagração
eleitoral legitimatória.
Também é falaz fazer alusão ao parlamentarismo de 1961,ten-
tativa utilizada para contornar a crise em que o País estava
então prestes a se ver mergulhado. Vale até, a título de lem-
brança, a experiência da monarquia parlamentar, vivenciada no
segundo império, cujos resultados não foram tão desastrosos
quanto no presidencialismo.
Ademais, sinto-me no dever de chamar a atenção dos mem-
bros desta Assembléia Nacional Constituinte para possível in-
congruência que venha a se estabelecer entre o que consta do
Capítulo I do Título IV, que trata do Poder Legislativo e o
que consta dos Capítulos II, III do mesmo Título, que tratam
do Poder Executivo.
Na verdade, a alteração que se estabelece não é da har-
monia e da interdependência, mas isto sim do confronto e do
desequilíbrio com a emergência incontrolável de graves crises
institucionais e ameaças constantes à estabilidade democráti-
ca.
Há grande diferença entre uma proposta de simples forta-
lecimento do Poder Legislativo e outra, de estruturar esse
Poder para um Sistema Parlamentar de Governo.
Alertamos os senhores constituintes para a grave inade-
quação que poderá se estabelecer.
Da forma como está posto a questão, transforma-se o Po-
der Legislativo num poder artípoda do Poder Executivo.
Cumpro meu dever de Relator ao evidenciar, aos olhos
dos ilustres membros desta Assembléia, tais contradições.
Basta dizer que o poder de veto presidencial, tal como
está previsto no Capítulo do Poder Legislativo, supõe um Pre-
sidente que não governe. A mesma isenção é a que dá ao Presi-
dente Chefe de Estado a possibilidade de expedição do instru-
mento das medidas provisórias, uma medida que na prática-
veio substituir o Decreto-Lei.
Não é demasiado lembrar que, no artigo que estabelece a
competência do Congresso Nacional, inclui-se a possibilidade
de sustar atos normativos do Poder Executivo, o que seria
mais palatável a um regime parlamentarista, mas com enormes
riscos num regime presidencialista.
Enquanto no Capítulo do Poder Legislativo estabelece-se
um quorum de maioria absoluta para a reação de censura, a
emenda em exame propõe um mínimo de 2/3 dos votos dos membros
da Câmara dos Deputados para tal fim.
Sem contar o fato de que a emenda restaura a figura da
moção a um Ministro ou a um grupo de Ministros. Largos e
exaustivos debates foram travados nas diversas instâncias
desta Assembléia Constituinte, com a conclusão consensual pe-
la censura coletiva.
Sinto-me também no dever de mencionar a questão orçamen-
tária e a questão legislativa. Há uma tal desarmonia entre a
emenda ora proposta e o Capítulo I do texto do Projeto de
Constituição (e mesmo do Substituivo correspondente originá-
nário do grupo político que convencionou chamar-se Centrão)
que o Poder Legislativo acabará por inviabilizar as políticas
orçamentárias do Poder Executivo, impedindo o Presidente de
governar.
Em razão do exposto, apesar do acolhimento à emenda, já
declarado na abertura deste parecer, faço a ressalva de que
meu voto pessoal, como Constituinte, será contrário à emenda. | |
|