ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00306 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Art. 6A03, do anteprojeto da Subcomissão VI-
A.
"A propriedade é pública, privada ou social."
§ 3o. A propriedade é social quando o
patrimônio pertence à Nação, ao Estado e ao
Município, em terras vagas e mesmo na forma de
controle acionário de empresa pública, sociedade
de economia mista ou condomínio imobiliário
resultante de financiamentos ou pagamentos feitos
pelos erários dessas instituições.
§ 4o. O patrimônio social é inalienável,
dependendo seu uso de proteção e definição na
FORMA DE LEI. | | | Parecer: | Não acolhida.
A propriedade é social independentemente do seu caráter
público ou privado.
A atividade econômica é que deve ter, também como o uso da
propriedade, uma destinação social, como disposto no artigo
6A01. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00236 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo primeiro do art. 2o. do
projeto a seguinte redação:
"§ 1o. A indenização aqui tratada terá como
teto máximo o valor, que acatado pela União, serve
de base para fixação do imposto territorial
rural."
(Observação: com esta redação aditiva, o §
1o. do anteprojeto é mantido, mas passa a ser §
2o. e o art. 3o. do anteprojeto consequentemente é
suprimido). | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0236-0
Parecer contrário.
A emenda impediria que o poder expropriante reconhecesse
valor maior que o do cadastro. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00237 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 2o. do art. 2o. do
anteprojeto a seguinte redação substitutitva:
"Art. (...) Depositada a indenização segundo
os critérios do art. 2o. e ajuizada a ação
desapropriatória, no prazo máximo de 3 (três)
dias, o juiz deferirá a imissão na posse e a
transcrição imobiliária em favor do poder
expropriante, declarando efetuado o pagamento da
indenização e determinando a expedição, dentro de
vinte e quatro (24) horas, dos competentes
mandados, em nome do autor.
Art. (...) Nenhuma medida judicial poderá
impedir a imissão de posse e a transcrição a que
se refere o artigo anterior, ressalvado ao juízo
competente, admitir, se for o caso, pedido de
caução complementar, após audiência do poder
expropriante." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0237-8
Parecer contrário.
A matéria me parece ser de lei ordinária, tendo, embora,
excelente redaçãodo autor, que é, sem dúvida, profundo
conhecedor de direito agrário. | |
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