ANTE / PROJFase | A |
(46)
|
Art | A |
(46)
|
EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - Fica assegurada a iniciativa popular de lei mediante
proposta de quinze mil eleitores, e de emenda da Constituição,
mediante proposta de trinta mil eleitores. O Congresso Nacional
discutirá e votará tais iniciativas em caráter prioritário. | | | Indexação: | GARANTIA, INICIATIVA, POVO, PROPOSTA, ELEITOR, LEI FEDERAL,
EMENDA CONSTITUCIONAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PRIORIDADE, CONGRESSO
NACIONAL. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - É garantido a todos o direito de acesso à terra urbana ou
rural, para nela trabalhar e morar. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, ACESSO, TERRAS, TERRENO URBANO, TERRENO
RURAL, TRABALHO, RESIDENCIA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - É direito de todos o acesso ao trabalho, mediante política
de pleno emprego, com remuneração que possibilite moradia,
alimentação, saúde, acesso aos bens de consumo, educação, cultura e
lazer. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, ACESSO, TRABALHO, POLITICA, EMPREGO,
SUFICIENCIA, REMUNERAÇÃO, RESIDENCIA, CASA PROPRIA, ALIMENTAÇÃO,
SAUDE, ACESSO, BENS DE CONSUMO, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Todos têm direito a transporte coletivo, à energia, ao
saneamento básico, ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico,
à melhoria de qualidade de vida, à preservação da paisagem e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
ARTIGO : 024
Parágrafo único - A ampliação ou instalação de usinas nucleares e de
indústrias poluentes, e outras obras de grande porte, suscetíveis de
causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das
comunidades diretamente afetadas, manifestada por plebiscito. | | | Indexação: | DIREITO, CIDADÃO, TRANSPORTE COLETIVO, ENERGIA, SANEAMENTO
BASICO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, MELHORIA, QUALIDADE DE
VIDA, PRESERVAÇÃO, BENS PAISAGISTICOS, HISTORIA, CULTURA,
COMUNIDADE.
OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, COMUNIDADE, PLEBISCITO, AMPLIAÇÃO,
INSTALAÇÃO, USINA NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO INDUSTRIAL, DANOS,
VIDA HUMANA, MEIO AMBIENTE. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Todos os cidadãos contribuirão para as despesas públicas
segundo sua capacidade contributiva.
ARTIGO : 025
§ 1º - É vedada a existência de contas sigilosas nos negócios
públicos.
ARTIGO : 025
§ 2º - Na fixação de tarifas de serviços públicos será levada em
conta a capacidade contributiva dos diferentes grupos de usuários.
ARTIGO : 025
§ 3º - Ninguém será privado de serviços públicos essenciais por
absoluta incapacidade de pagar suas respectivas tarifas. | | | Indexação: | CIDADÃO, CONTRIBUINTE, DESPESA PUBLICA, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO.
PROIBIÇÃO, EXISTENCIA, CONTAS, SIGILO, FUNDOS PUBLICOS.
FIXAÇÃO, TARIFAS, SERVIÇOS PUBLICOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO,
USUARIO.
PROIBIÇÃO, CORTE, FORNECIMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, AGUA, LUZ,
ENERGIA, INCAPACIADE, PAGAMENTO, USUARIO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - Os detentos têm direito ao respeito à sua dignidade e
integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade, à comunicabilidade e ao trabalho produtivo e
remunerado, que será obrigatório. | | | Indexação: | DIREITOS, DETENTO, RESPEITO, DIGNIDADE, INTEGRIDADE, ASSISTENCIA
ESPIRITUAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ATIVIDADE SOCIAL,
COMUNICABILIDADE, TRABALHO, REMUNERAÇÃO, CARATER OBRIGATORIO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - É assegurada a plena liberdade de associação para fins
pacíficos, inadmitidas as de caráter secreto e paramilitar.
ARTIGO : 027
§ 1º - A constituição de associações civis, religiosas, profissionais
ou sindicais de trabalhadores e de funcionários públicos civis
independe de autorização legal, vedada qualquer interferência dos
poderes públicos em sua estrutura e no seu funcionamento.
ARTIGO : 027
§ 2º - A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas previstas no parágrafo anterior contra o
ingresso de qualquer autoridade e obedecidas as exceções previstas em
lei.
ARTIGO : 027
§ 3º - As entidades associativas possuem legitimidade processual para
representar seus filiados em juízo ou fora dele. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO, FINS PACIFICOS, PROIBIÇÃO, SOCIEDADE,
CARATER SECRETO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.
LIBERDADE, CRIAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, TRABALHADOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA,
PROBIÇÃO, INTERFERENCIA, PODER PUBLICO, PRERROGATIVA,
INVIOLABILIDADE, SEDE, ENTIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA,
REPRESENTAÇÃO LEGAL, ASSOCIADO, JUIZO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - É assegurado a todos o direito de manifestação coletiva em
defesa de seus interesses, incluída a paralisação do trabalho de
qualquer categoria, sem exceções.
ARTIGO : 028
§ 1º - As manifestações públicas independem de licença prévia da
autoridade local.
ARTIGO : 028
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da
lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, DIREITOS, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, PARALISAÇÃO,
TRABALHO, GREVE, DIREITO DE GREVE, CATEGORIA PROFISSIONAL,
DISPENSA, LICENÇA PREVIA, AUTORIDADE, RESPONSABILIDADE, ABUSO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - O exercício consciente da participação popular requer
informação adequada, que fica consagrada como um direito. Para tanto,
a norma legal, a norma administrativa e a sentença judicial serão
vazadas de maneira simples, clara e precisa. As disposições em
contrário, revogadas pelas normas, serão explicitadas. Cada órgão
legislativo, executivo ou judiciário, terá uma comissão de
sistematização que fará o levantamento das normas ou sentenças no
âmbito de sua competência com a finalidade de propor formas de
consolidação, simplificação e acesso delas ao público. Lei federal
definirá os graus de sigilo dos documentos reservados, prazos de
caducidade e forma de exposição ao público. | | | Indexação: | DIREITOS, EXERCICIO CONSCIENTE, PARTICIPAÇÃO POPULAR, EXIGENCIA,
INFORMAÇÃO, NORMA JURIDICA, ATO ADMINISTRATIVO, SENTENÇA
JUDICIAL.
OBRIGATORIEDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, CRIAÇÃO,
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, NORMAS, COMPETENCIA,
OBJETIVO, ACESSO, PUBLICO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, GRAU DE SIGILO, DOCUMENTO RESERVADO,
PRAZO, CADUCIDADE, EXPOSIÇÃO, PUBLICO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - São formas institucionais de participação popular: as
eleições, a apresentação de proposta de norma legal, o voto
revocatório ou destituinte, a ação popular, o júri, a Defensoria do
Povo, a consulta popular e o referendo. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA
JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, JURI, DEFENSORIA DO
POVO, CONSULTA POPULAR, REFERENDO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - As entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos serão parte legítima para promoverem as ações que
visam à defesa destes, na forma da lei.
ARTIGO : 031
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos direitos
coletivos compreende, entre outros, os implícita ou explicitamente
referidos nesta Constituição, além dos seguintes:
I - o acompanhamento, controle e participação dos representantes da
comunidade no planejamento das atividades do governo, nas etapas de
elaboração e execução;
II - Nos serviços públicos executados diretamente pelo Estado ou
administrado sob regime de permissão ou concessão, haverá
obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes dos
usuários, dos empregados da concessionária e do órgão concedente;
III - a informação detalhada e periódica quanto à realização da
receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos
Públicos de interesse econômico e social;
IV - o acesso amplo à informação sobre os atos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento das
informações e referências subtraídas;
VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do Poder
Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta ilegalidade
ou abuso do poder;
VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição de atos
praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder Público,
por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora
formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou individual, os
bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico,
estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores e dos
contribuintes, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida
dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os
direitos humanos;
VIII - a obrigação do Poder Público de buscar, judicialmente,
ressarcimento por danos ou prejuízos causados a terceiros, por dolo
ou desídia de servidor; | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
INTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO,
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, INFORMAÇÃO,
RECEITA, DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS,
HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER,
PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, DIREITO
PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO,
PATRIMONIO INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO INDIGENA, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA,
BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, GRUPO
INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, DIREITOS
HUMANOS, RESSARCIMENTO, PREJUIZO, DANOS, DOLO, DESIDIA,
FUNCIONARIOS. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - Em quaisquer dos casos apontados no artigo anterior, a
obstaculização à normal tramitação das ações ou a negativa de
prestação das informações requeridas sujeitam a autoridade a processo
por crime de responsabilidade. | | | Indexação: | CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, CRIAÇÃO, OBSTACULO,
TRAMITAÇÃO, AÇÕES, NEGAÇÃO, INFORMAÇÃO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão a direito individual ou a interesse coletivo.
ARTIGO : 033
§ 1º - Qualquer cidadão ou entidade popular ou sindical, constituída
e em atividade, os partidos políticos, o Ministério Público, o
Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas qualificadas em lei, serão
parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos
lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, bem
como para representar junto a qualquer autoridade ou órgão de
soberania contra violações de direitos e para formular queixas em
defesa da Constituição, das leis e do interesse público.
ARTIGO : 033
§ 2º - A petição e a representação são isentas do recolhimento de
taxas ou de garantia de instância.
ARTIGO : 033
§ 3º - A lei tipificará como crime a omissão das autoridades que
venham a facilitar ações contrárias aos interesses da coletividade, e
a apuração será precedida do afastamento da autoridade do cargo que
exerce.
ARTIGO : 033
§ 4º - Será punido o responsável pelo estorno de verbas orçamentárias
destinadas à educação, à saúde pública, à proteção à maternidade e à
infância, aos idosos e às regiões menos desenvolvidas.
ARTIGO : 033
§ 5º - A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda que
vencido, não responderá por custas, honorários ou quaisquer outras
despesas processuais, salvo em caso de ação temerária. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, NORMA LEGAL, EXCLUSÃO, JUDICIARIO, APRECIAÇÃO, LESÃO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, INTERESSE, COMUNIDADE.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, ENTIDADE, SINDICATO, ASSOCIAÇÃO, PARTIDO
POLITICO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSOR DO POVO, PESSOA JURIDICA,
PROPOSITURA, AÇÃO POPULAR, ANULAÇÃO, ATO, LESÃO CULPOSA,
PATRIMONIO DA UNIÃO, MORAL, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
AUTORIDADE, VIOLAÇÃO, DIREITOS, QUEIXA, DEFESA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO.
ISENÇÃO, RECOLHIMENTO, TAXAS, GARANTIA, INSTANCIA, PETIÇÃO,
REPRESENTAÇÃO.
DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, AUTORIDADE, PREJUIZO, INTERESSE
PUBLICO, AFASTAMENTO, CARGO, APURAÇÃO.
PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, ESTORNO, VERBA, ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE
PUBLICA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, VELHO, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA.
GRATUIDADE, AÇÃO POPULAR, CUSTAS JUDICIAIS, HONORARIOS, DESPESAS
PROCESSUAIS. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Qualquer cidadão, o Ministério Público e as pessoas
jurídicas comunitárias têm legitimidade ativa para propor, sem
prejuízo da ação popular, ação civil pública contra ato lesivo à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente e ao consumidor.
ARTIGO : 034
Parágrafo único - Incluem-se entre os atos lesivos previstos neste
artigo os praticados em desrespeito às normas legais e regulamentares
atinentes a parcelamento, uso e ocupação do solo. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA,
PROPOSIÇÃO, AÇÃO CIVEL, ATO LESIVO, COMUNIDADE, SOCIEDADE, MEIO
AMBIENTE, CONSUMIDOR, DESCUMPRIMENTO, NORMA LEGAL, PARCELAMENTO,
UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - A ação civil prevista no artigo anterior terá rito sumário,
admitida qualquer medida cautelar, e não trará qualquer ônus para seu
autor, exceto se, além de improcedente, houver sido proposta com má
fé judicialmente declarada. | | | Indexação: | RITO SUMARIO, AÇÃO CIVEL, ADMISSÃO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS,
EXCLUSÃO, ONUS, AUTOR, EXCEÇÃO, IMPROCEDENCIA, MA FE. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - Conceder-se-á mandado de segurança coletivo para proteger
direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja o
responsável pela ilegalidade, ou abuso de poder, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado. | | | Indexação: | CONCESSÃO, MANDATO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO, DIREITO LIQUIDO E
CERTO, RESPONSAVEL, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - Os crimes contra a economia popular, contra a ecologia,
contra a Administração Pública e de abuso ou desvio de poder são
imprescritíveis.
ARTIGO : 037
§ 1º - A lei definirá os crimes a que se refere este artigo, bem como
as penas a eles cominadas.
ARTIGO : 037
§ 2º - Toda pessoa condenada por crime previsto neste artigo será
inelegível e não poderá ser nomeada para exercer qualquer cargo ou
emprego público, ainda que de confiança, pelo prazo correspondente ao
dobro da pena a que haja sido condenada. | | | Indexação: | IMPRESCRITIBILIDADE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ECOLOGIA,
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ABUSO, DESVIO, PODER,
DEFINIÇÃO, PENA, LEI FEDERAL.
PRAZO, INELEGIBILIDADE, PESSOA FISICA, CONDENAÇÃO, CRIME,
PROIBIÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, CARGO DE
CONFIANÇA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | ARTIGO : 038
Art. 38 - Na falta de regulamentação para tornar eficaz a norma
constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá
requerer ao Judiciário a aplicação direta do direito assegurado.
ARTIGO : 038
Parágrafo único - A decisão tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, INTERESSADO, REQUERIMENTO,
JUDICIARIO, APLICAÇÃO, DIREITOS, HIPOTESE, INEXISTENCIA,
REGULAMENTAÇÃO, NORMA LEGAL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor diretamente
ação de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PROPOSIÇÃO, ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, ATO, PODER PUBLICO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | ARTIGO : 040
Art. 40 - O Congresso Nacional diligenciará para que, no prazo de um
ano, a contar da promulgação desta Constituição, vigore no País o
Código do Consumidor, que terá por finalidade:
I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do comércio,
dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da publicidade;
II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que inibam a livre
escolha de mercadorias;
III - disciplinar a fiscalização e qualidade de produtos e serviços;
IV - fixar penalidades;
V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos à saúde
e à segurança individual e coletiva;
VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento, punição e
ressarcimento por delitos contra o consumidor.
ARTIGO : 040
§ 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as sociedades civis
e pessoas jurídicas têm legitimidade para representar judicialmente
contra práticas abusivas em detrimento do consumidor.
ARTIGO : 040
§ 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial sumário,
os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem prejuízo
das sanções a que possam ser condenados.
ARTIGO : 040
§ 3º - Os diretores e gerentes de empresas culpadas por abuso ou
fraude contra o consumidor responderão subsidiariamente pelos danos
causados ao consumidor.
ARTIGO : 040
§ 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será aplicada a
legislação vigente para os fins colimados neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, CONSUMIDOR,
ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS, MATERIA PRIMA,
PUBLICIDADE, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, FISCALIZAÇÃO,
QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE, INDENIZAÇÃO, DANOS,
PREJUIZO, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO
SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO, RESSARCIMENTO, DELITO.
LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE
CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, DEFESA DO
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO
POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, DIRETOR, GERENTE, EMPRESA. | |
|