ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00125 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 156, a seguinte
redação:
Art. 156 - ..................................
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia funcional e administrativa, competindo-
lhe dispor, na forma da lei, sobre a própria
organização e funcionamento e, observado o
dispostono parágrafo único do art. 198, propor ao
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso
públicol de provas e de provas e títulos. | | | Parecer: | Tendo a emenda no. 2P02040-2 outorgado tratamento mais
completo à matéria, opino pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00135 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: art. 56, § 2o.
Art. 56 do Projeto de Constituição (A) passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - A Câmara Federal compõe-se de 225
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, pleo voto direto, secreto e
proporcional, em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. - ....................................
..................................................
§ 2o. - O número de Deputados por Estado,
Distrito Federal ou Território será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, segundo critério
diretamente proporcional à população, na proporção
de um representante para cada 500 mil habitantes,
com os ajustes necessários à aproximação devida,
de forma a que nenhum Estado tenha menos de 4
representantes.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá 3 Deputados." | | | Parecer: | Modificando a redação do caput e dos parágrafos 2. e 3.
do artigo 56, a emenda propõe seja reduzido, para
225, o número de Deputados Federais eleitos nos Es-
tados e no Distrito Federal, e para 3, dos eleitos
em cada Território, além de fixar a proporção de
um representante para cada 500 mil habitantes e
o limite mínimo de 4 deputados em qualquer Estado.
Considerando o aumento da população e a criação de novos
Estados, deve-se aumentar, e não reduzir, a representação do
povo na Câmara dos Deputados.
A aprovação da emenda resultaria que um Deputado Federal
representaria 500 mil habitantes; atualmente ele representa
em média 300 mil habitantes. Por conseguinte, diminuiria o
índice de representatividade na relação de habitantes por
deputado federal.
Pela rejeição, nos termos da emenda Ulysses Guimarães
(2P01863-7) | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00175 REJEITADA | | | Autor: | CAIO POMPEU (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa do Parágrafo 1o., do
Artigo 16, do Capítulo IV, dos Direitos Políticos,
do Título II, dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Modifique-se, no parágrafo 1o., do artigo 16,
sua redação, adotando-se a seguinte:
§ 1o. O alistamento eleitoral é obrigatório e
o voto facultativo para os maiores de dezoito anos
e facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta e os menoires a partir de dezesseis anos.
§ 2o."" | | | Parecer: | Propõe o autor o voto facultativo para os maiores de 18
anos.
Entendemos que o exercício do voto é um direito-obriga-
ção só excusável aos já muito avançados em idade e a relati-
vamente capazes como os maiores de 16 e menores de 18 anos de
idade, e aos analfabetos.
Por essa razão somos contrário à Emenda.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00176 APROVADA | | | Autor: | CAIO POMPEU (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva do artigo 47 e Parágrafos
1o. e 2o. deste, do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias. | | | Parecer: | Propõe o eminente Constituinte Caio Pompeu de Toledo, a
supressão do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias, o qual torna estáveis os atuais
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que, à data da promulgação do novo texto
constitucional, contem, pelo menos, cinco anos de serviço
na administração direta ou indireta.
Na justificativa da Emenda, o nobre Autor argumenta que
o dispositivo, cuja supressão propõe, além de imoral, é a
perpetuação dos "deficits" públicos.
Concordamos plenamente com o conteúdo da Emenda. Nada
justifica a concessão de estabilidade a servidores
irregularmente nomeados, tendo em vista, sobretudo, que o
Projeto de Constituição mantém e amplia, em seu art. 45, §
1o., a exigência de aprovação prévia em concurso público para
a primeira investidura em cargo público, previsto no art. 97,
§ 1o., da Lei Maior. No caso de contratações de caráter
temporário, também é insustentável que o respectivo órgão
contratante fique impedido de dispensar os servidores cuja
colaboração se torne desnecessária. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00177 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte
"é - O juiz decretará a prisão preventiva
se houver no inquérito indícios veementes da
prática do crime de latrocínio"". | | | Parecer: | A emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao Artigo 6. do
Projeto da Comissão de Sistematização.
Segundo a Emenda, desde que haja indícios veementes da
prática de crime de latrocínio, o juiz decretará a prisão
preventiva do indiciado.
Justifica o Autor a medida extrema com a alta periculosi-
dade dos autores do latrocínio.
A matéria, indubitavelmente, envolve indagações doutriná-
rias e conceituais sobre os indicíos, que na procesualistica,
não encontra respaldo pacífico.
Pela rejeição, portanto. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização, o
seguinte:
"é - Os menores de dezesseis anos de idade
são penalmente irresponsáveis"". | | | Parecer: | Tendo em vista a Emenda o acréscimo de um dispositivo no
art. 6o. do Projeto fixando a impossibilidade penal dos
menores de dezesseis anos de idade.
O tratamento da matéria é típico da legislação
ordinária, notadamente nos dias de hoje em que os jovens
amadurecem muito cedo, necessitando, de um momento para
outro, seja revista a questão da responsabilização do menor,
ao fim da fixação, em têrmos mais consutâneas com a nova
realidade, que se modifica muito impidamente, de novos
limites etários tendo em vista a conveniência da sociedade,
como um todo, de impor sanção penal a menores de idade,
buscando, através dela, aplicada com sentido educacional, a
recuperação do menor delinquente.
Somos, assim, contrário à aprovação da Emenda.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00179 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o., do Projeto de
Constituição (A) elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte é 61:
"Art. 6o. - ................................
............................................
§ 61 - Os crimes de sequestro e de tráfico de
entorpecentes ou drogas serão inafiançáveis e
punidos com pena de reclusão. Os condenados pela
prática desses delitos não terão direito ao
sursis"". | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe que "os crimes de sequestro
e de tráfico de entorpecentes ou drogas" sejam inafiança-
veis e punidos com pena de reclusão sem "sursis".
O parecer é pela aprovação com a redação da Emenda Cole-
tiva no. 2037-2. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00180 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se aos dispositivos adiante enumerados, do
Projeto de Constituição (A) elaborado pela
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
I - § 1o. do art. 29:
"O mandato dos Deputados Estaduais será de
quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade em todo o território nacional,
imunidades, remuneração, perda domandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas"";
II - item II do art. 32:
"Inviolabilidade dos Vereadores, por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato, em todo o território do Estado ou
Território onde localizar-se o respectivo
Município"". | | | Parecer: | Emenda aos artigos 29, §1. e 32, item II, no sentido de
ampliar a jurisdição territorial da inviolabilidade de depu-
tados estaduais e vereadores.
Os tratadistas de direito constitucional são unânimes em
afirmar, na sua exegese, que a inviolabilidade se circunscre-
ve ao território eleitoral onde o parlamentar-- vereador, de-
putado estadual -- for sufragado com a representração políti-
ca de tal modo, ao vereador corresponde uma inviolabilidade
que não há de transcender aos limites territoriais de seu
município, assim, como, do mesmo modo, a do deputado estadual
deve se circunscrever ao território do seu Estado, isto é, ao
do Estado em ques obteve a representação. Desse modo, o
projeto de Constituição se expressa em seus dispositivos
específicos de acordo com amais contemporânea e aceita
doutrina constitucional.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00190 APROVADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se aos incisos II e VII do artigo 235, do
Projeto de Constituição (A), a seguinte redação:
"Art. 235
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente,
inclusive o do trabalho."" | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do artigo 235, excluindo do
seu item II a expressão " e de saúde ocupacional" e
acrescentando ao seu item VII a expressão " inclusive o do
trabalho", com o objetivo de garantir que a administração das
normas sobre segurança e higiene do trabalho fique sob a
responsabilidade do Ministério do Trabalho, considerando que
a matéria extrapola a competência do Ministério da Saúde, a
tradição trabalhista, a tendência histórica e a conveniência
institucional e laboral.
O Relator concorda com a argumentação apresentada e, em
vista da importância da matéria, opina pela aprovação. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00191 REJEITADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 49, do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
"Art. 49 - Ao servidor público em exercício
de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual, ou de Prefeito, ficará afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
II - investido no mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo
compatibilidade, aplicar-se-á norma prevista no
item I deste artigo;
III - em qualquer caso que lhe seja exigido o
afastamento para o exercício de mandato o seu
tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento."" | | | Parecer: | A emenda em apreço objetiva dar nova redação ao artigo
49, do Projeto de Constituição.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
Coletiva número 2902039-9. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00192 REJEITADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se um artigo, às Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição (A), com
a seguinte redação:
"Art. - O sistema de governo instituído nesta
Constituição será submetido a consulta popular no
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
promulgação.
§ 1o. - A consulta popular fica restrita à
opção entre parlamentarismo e presidencialismo.
§ 2o. - Se decisão popular rejeitar o sistema
instituído nesta Constituição, Comissão Especial
regulará o outro, em quinze dias, submetendo o
projeto à discussão e deliberação da Constituinte,
em igual prazo.
§ 3o. - A Constituição entrará em vigor após
a decisão definitiva do sistema de governo."" | | | Parecer: | A presente emenda estipula que, 90 dias após a
promulgação do texto constitucional, seja efetuada consulta
popular sobre o sistema de governo adotado, ficando
limitadas as opções a presidencialismo e parlamentarismo.
A emenda ainda estipula que, rejeitado o sistema adotado
pela Constituição, Comissão Especial regulará o outro, que
será levado à discussão e deliberação da Constituinte,
entrando a Constituição em vigor somente após a decisão
definitiva sobre o assunto.
Entende seu autor que, representando o sistema de gover-
no o arcabouço estrutural do Estado, necessário é que esteja
alicerçado na vontade popular. Sendo assim, caso a própria
Constituição não se preocupe em consultar a população, as
eventuais dificuldades políticas e econômicas levarão à
inevitável convocação, mais tarde, de plebiscíto para que o
povo se manifeste sobre o sistema que prefere.
Apesar das louváveis intenções de seu autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, pelas razões por nós já apresen-
tadas no exame da Emenda no. 2p00187-4.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00217 REJEITADA | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Título IV - Da Organização do Estado
Capítulo IV - Dos Municípios
Redija-se o Art. 32 da seguinte maneira:
Art. 32. O município reger-se-á por Lei
Orgânica votada pela Assembléia Legislativa do
respectivo Estado, atendidos os princípios
estabelecidos nesta e na constituição estadual, em
especial os seguintes:
............................................ | | | Parecer: | A lei orgânica já está submetida aos princípios da
Constituição da República e da Constituição do Estado. A sua
aprovação pela Câmara de Vereadores garante a autonomia do
Município.
Pela rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00218 REJEITADA | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa e aditiva
Dispositivos emendados: artigos 22, 22-II,
23-XVIII, 24, 28-I, 39, 205 e 205 é1, todos
referentes à questão de águas, rios e lagos.
O inciso II, do Art. 22, do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 22. ...
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro; as águas
subterrâneas cujos depósitos naturais estejam
subjacentes ao território de mais de um Estado; e
as águas superficiais e subterrâneas situadas nos
Territórios.
Inclua-se, no art. 22, do Projeto, o § 3o.,
com a seguinte redação:
Art. 22. ...
§ 3o. A União poderá transferir para o
domínio municipal as águas de interesse
exclusivamente local, situadas nos Territórios.
O inciso XVIII, do art. 23, do Projeto, passa
a ter a seguinte redação:
Art. 23. ...
XVIII - definir a política e o sistema
nacional de gerenciamento de recursos históricos,
os critérios de outorga dos usos das águas, às
águas particulares e os direitos e deveres de seus
proprietários.
Ao parágrafo único, do art. 24, do Projeto,
acrescente-se o período:
Art. 24. ...
Parágrafo único (...), é permitida a
legislação sobre águas, supletiva e complementar,
respeitada a lei federal.
O inciso I, do art. 28, do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 28. ...
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que neles tenham nascente e foz,
e as águas subterrâneas cujos depósitos naturais
estejam subjacentes exclusivamente ao seu
território, excetuadas as águas que, em virtude de
lei federal, sejam particulares.
Inclua-se, no Art. 28, do Projeto, o inciso
VI, com a seguinte redação:
Art. 28. ...
VI - os que atualmente lhes pertencem ou que
lhes vierem a ser atribuídos.
Inclua-se, no Art. 28, do Projeto, um
Parágrafo único com a seguinte redação::
Parágrafo único. As Constituições Estaduais
poderão transferir para o domínio municipal as
águas de interesse exclusivamente local.
Inclua-se, no Art. 39, do Projeto, um é6o.,
com a seguinte redação:
Art. 39. ...
§ 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal:
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que nele têm nascente e foz, e
as águas subterrâneas cujos depósitos naturais
estejam subjacentes exclusicamente ao seu
território, excetuadas as águas que, em virtude de
lei federal, sejam particulares; e
II - os que atualmente lhe pertencem ou que
lhe vierem a ser atribuídos.
O § 1o., do Art. 205, do Projeto, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 205. ...
§ 1o. A lei poderá atribuir aos Estados a
outorga de concessão para o aproveitamento de
potenciais de energia elétrica existentes em seus
respectivos territórios, obedecidas as normas
deste artigo.
Inclua-se, no Art. 205, do Projeto, um § 3o.,
com a seguinte redação:
Art. 205. ...
§ 3o. As disposições sobre jazidas, minas e
recursos minerais somente se aplicam às águas
subterrâneas com propriedades e características
especiais, definidas em lei. | | | Parecer: | A emensa subscrita pelo ilustre Constituinte é genérica
e pretende alterar vários Dispositivos do Projeto de Consti-
tuição (Art. 22-II, 23-XVIII, 24, 28-I, 39, 205 e 205-§1o.).
O parecer é pela rejeição, face aprovação de emenda
coletiva referente à disciplina da matéria. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00219 REJEITADA | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Título IV - Da Organização do Estado
Capítulo IV - Dos Municípios
Redija-se o art. 36 nestes termos:
Art. 36. A remuneração do Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para
cada exercício, dentro de limites estabelecidos na
Constituição Estadual, excetuando-se os Municípios
de população inferior a duzentos mil habitantes
nos quais a vereança será exercida gratuitamente. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte criar a gratuidade do
mandato dos vereadores nos municípios de população inferior a
duzentos mil habitantes.
A gratuidade do mandato de Vereador é da tradição do
nosso direito municipal, vez que tira o caráter de cargo para
elevá-lo à dignidade de função honorífica.
As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas municipa-
is disciplinaram a matéria, ao longo dos anos, tendo em vista
principalmente as possibilidades e peculiaridades locais.
Em verdade, a realidade brasileira atual não comporta o
exercício honorário da vereança,muito menos que se crie,ainda
que indiretamente, restrições à remuneração, além das expres-
sas no Projeto de Constituição. É que é tal a intensidade e a
diversidade dos encargos desempenhados pelos vereadores, em
particular no interior do país, que se recomenda a rejeição
da presente Emenda. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00231 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título VIII Capítulo II
Seção III Da Assistência Social
Art. 238 ....................................
"Item . . . ."" O Portador de
excepcionalidade terá direito a atendimento médico
e clínico voltado para a sua habilitação e ou
reabilitação bem como para o seu desenvolvimento e
integração social. | | | Parecer: | O nobre Constituinte JOÃO REZEK sugere emenda aditiva,
propondo a inclusão de mais um ítem ao Art. 238, que confere,
ao portador de excepcionalidade, direito ao atendimento médi-
co e clínico voltado para sua habilitação e/ou reabilitação,
bem como para o seu desenvolvimento e integração social.
A sugestão, conquanto de límpida justeza, encontra-se
embutida na Seção I, DA SAÚDE; no Capítulo III, DA EDUCAÇÂO,
DA CULTURA E DO DESPORTO e, principalmente, nos ítens III, IV
e V do mesmo artigo 238.
Ademais, foi por própria sugestão das entidades repre-
sentativas dos portadores da deficiência que os dispositivos
relativos às medidas compensatórias, pelo Poder Público, aos
portadores de deficiência, em razão de sua maior vulnerabili-
dade fossem dispersas no todo do texto constitucional, sem
marcar-lhes por demais a condição de excepcionalidade, susce-
tível de reforçar ainda mais a discriminação social de que
padecem.
A emenda, ao nosso ver, passa a ser reduntante, na me-
dida em que já se encontra comtemplada no texto do Projeto de
Constituição.
Somos, portanto, pela sua rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00232 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 do Projeto de Constituição -
parte relativa aos Direitos Sociais (Capítulo II
do Título II) - a seguinte redação:
"Art. 13. Ao trabalhador são assegurados os
seguintes direitos, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social:
I - justo salário mediante:
a) proibição de diferença de remuneração em
razão de sexo, raça, cor, estado civil ou
deficiência física;
b) salário mínimo capaz de satisfazer as suas
necessidades normais e as de sua família;
c) remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno.
II - direito ao descanso através de:
a) duração diária do trabalho não excedente
de oito horas, salvo casos previstos em lei ou
contratos coletivos, com remuneração maior;
b) repouso semanal remunerado;
c) férias anuais remuneradas;
III - proteção à saúde mediante:
a) normas de higiene e segurança do trabalho;
b) previdência social;
c) leis que o amparem nos casos de acidentes
de trabalho.
IV - estabilidade no emprego, com indenização
ao trabalhador despedido ou fundo de garantia de
tempo de serviço equivalente;
V - direito de associação através de:
a) livre criação de sindicatos;
b) filiação no seu sindicato, facultativa;
c) fixação, pela lei, dos critérios de
representatividade havendo no mesmo setor ou base
territorial mais de um sindicato;
VI - greve, salvo nos serviços públicos e
atividades essenciais, punível o abuso de direito
com as reparações civil e penais previstas em lei. | | | Parecer: | Objetiva a presente emenda dar nova redação ao artigo
13. e seus respectivos parágrafos incisos e alineas. Feita a
análise do texto da proposição contatamos muitas semelhanças
com o texto do projeto e algumas discordâncias, mas com o
mesmo objetivo que o nosso, ou seja a proteção dos trabalha-
dores. Entende esta relatoria que alguns dos dispositivos, a
que se refere a emenda, poderiam ser aceitos se requeridos os
respetivos destaques quando da votação. Tal procedimento, por
nós indicado, poderia facilitar seu devido aproveitamnto.
Isto posto, pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00233 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se no capítulo I do título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
"Art. . . . " As microempresas e as empresas
de pequeno porte, assim definidos em lei,
receberão da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tratamentos
diferenciados; juridicos, tributárias,
crediticias, simplificação nas obrigações
administrativas, nos termos de lei complementar. | | | Parecer: | As empresas de pequeno porte, responsáveis pela geração
de parcela significativa da produção e do emprego, sofrem uma
série de restrições, quer as oriundas da organização dos mer-
cados, quer as advindas dos encargos e obrigações incidentes,
que não são compatíveis com sua importância econôminca.
A simplificação e/ou a eliminação dessas restrições se
apresentam pois como condicionantes básicos para a consolida-
ção desse segmento produtivo, devendo tornar viável todo um
processo de legalização de empresas atualmente localizadas no
setor informal da economia.
A proposta contida na emenda do nobre constituinte tão
somente reafirma a norma já expressa no art. 212 do Projeto
de Constituição, o que nos leva a concluir por sua rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00234 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo I Título VII do
Art. 204
Da Ordem Econômica e Financeira
Art. 204 ....................................
"é - II - Não será permitida a existência de
monopólio, oligopólios e carteis na exploração dos
serviços rodoviários intermunicipais e
interestaduais de transporte coletivo de
passageiros."" | | | Parecer: | A Emenda, objeto desta apreciação, sugere a proibição de
monopólios, oligopólios, e cartéis na exploração dos serviços
rodoviários intermunicipais e interestaduais de transporte
coletivo de passageiros. Trata-se, a nosso ver, de um precio-
sismo técnico, visto já estar a matéria exaustivamente traba-
lhada no texto constitucional, no paragrafo único do art. 204
que define o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e a sua prorro-
gação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e
reversão da concessão da concessão ou permissão. Outrossim,
dispõe ainda dos direitos do usuário, das políticas tarifária
e operacional daqueles serviços.
Razão pela qual nos definimos pela REJEIÇÃO. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00249 APROVADA | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 38, Disposições
Transitórias
Dê-se ao Artigo 38, das Disposições
Transitórias, a seguinte redação:
Art. 38 - O Poder Executivo Federal, adotará
as providências necessárias à implantação da
Polícia Fiscal, no âmbito do órgão responsável
pela administração tributária, visando a prevenir
e reprimir os ilícitos fiscais, inclusive na área
de comércio exterior e combater o tráfico ilegal
de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona
primária dos portos, aeroportos e fronteiras, além
de coibir o descaminho e o contrabando em todo o
território aduaneiro. | | | Parecer: | Da maneira como está redigido o texto da presente Emen-
da, vê-se que trará um melhor aperfeiçoamento ao artigo. A
redação ficou mais explicita e clara.
Portanto, pela sua aprovação. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 237 do Título VIII,
Capítulo II, Seção II, o seguinte parágrafo:
§ 6o. - Nos proventos da aposentadoria serão
incluídas as gratificações de qualquer natureza,
mesmo as sem caráter de habitualidade, desde que
recolhida a respectiva contribuição aos órgãos
previdenciários. | | | Parecer: | O texto da emenda dispõe que "nos proventos de aposenta-
doria serão incluídas as gratificações de qualquer natureza,
mesmo os seu caráter de habitualidade, desde que recolhida a
respectiva contribuição". Por outras palavras, o autor da E-
menda deseja que o cálculo do valor do benefício previdenciá-
rio baseia-se em um salário de contribuição integrado, não,
apenas, pelo salário fixo do trabalhador, mas, tambem, pelas
gratificações de qualquer natureza.
Em verdade, há muito que assim é, vez que, pela Lei Or-
gânica da Previdência Social, o salário de contribuição cor-
responde à remuneração efetivamente recebida, pelo empregado,
até o limite de 20 vezes o salário mínimo. Por outro lado, a
Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "compreen-
dem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos le-
gais, além do salário, as gorgetas que receber", e que "inte-
grem o salário, não só as importancias fixas estimuladas, co-
mo tabém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador".
Como se vê, o presente pleito acha-se plenamente atendi-
do e deverá continuar a sê-lo, razão pela qual opinamos pela
sua rejeição. | |
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