ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01001 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo emendado: art. 297, inciso I.
O inciso I, do art. 297, do anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 297. ..................................
I - vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no Capítulo do Sistema Tributário, bem como dos
percentuais estabelecidos pelo art. 384 desta
Constituição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01002 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa.
Dispositivo emendado: art. 377.
O Art. 377 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 377. A educação, direito de cada um, é
dever da família, do Estado e da Sociedade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01003 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda supressiva.
Dispositivo emendado: art. 366.
Suprima-se do anteprojeto:
a) o art. 366 e parágrafo único. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01004 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo emendado: art. 342.
O art. 342 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 342. A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, excessão feita para o estabelecido
nos arts. 388 e 389 desta Constituição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01005 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao item II, do art. 52, do anteprojeto
de Constituição, a seguinte redação:
"II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados, exceto as que forem sede
de Município;" | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02086 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Insira-se no Capítulo Disposições Gerais e
Transitórias da Comissão de Sistematização o que
se segue:
Fica assegurada aos substituitivos das
serventias extra-judiciais, na vacância, a
efetivação, no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, contem até a data da
promulgação desta Constituição mais de dois anos
de investiduras na condição de substituto na mesma
serventia."" | |
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