ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30231 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 240 esta redação:
Art. 240. A ordenação do transporte marítimo
internacional observará a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país exportador
ou importador, em partes iguais, respeitado o
princípio da reciprocidade. | | | Parecer: | A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do
texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30892 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Capítulo V, do Título IX, o
seguinte artigo, a ser numerado como art. 295,
renumerando-se o atual art. 295 e seguintes:
Com a seguinte redação:
Art. 295 - Fica criado junto às Emissoras de
Rádio e Televisão um Conselho consultivo integrado
pelos partidos políticos proporcionalmente às suas
representações na Câmara Municipal, Assembléia
Legislativa e Congresso Nacional conforme a lei
dispuser. | | | Parecer: | Propõe o autor através de emenda aditiva, a criação jun-
to às emissoras de Rádio e Televisão, de um conselho consul-
tivo, que consagraria o princípio democrático de presença da
sociedade junto aos meios de comunicação.
Entende o Relator que, com a redação dada ao capítulo,
atende no mérito à presente Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31014 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 272 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação:
Art. 272 - A partir de sessenta anos de
idade, todo cidadão, independente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo. | | | Parecer: | Acolhida no mérito, nos termos do Substitutivo do
Relator. Trata-se de disposição que obteve o apoio
consensual em todos os foros em que a matéria foi submetida a
apreciação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31419 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se no Projeto de Constituição,
onde couber, no Título VIII, da Ordem Econômica e
Financeira", o seguinte Capítulo, renumerando os
artigos posteriores
Da Questão Urbana e Transporte
Dos Direitos Urbanos
Art. Todo cidadão tem direito de vida urbana
digna, que não pode contrariar as exigências
fundamentais de habitação, transporte, saúde,
lazer, cultura, saneamento público e comunicações.
Art. O direito a condições de vida urbana
digna condiciona o exercício do direito de
propriedade ao interesse social dos imóveis
urbanos e o subordina ao princípio do estado de
necessidade.
Da Propriedade Imobiliária Urbana
Art. O direito de propriedade territorial
urbana não pressupõe o direito de construir, que
deverá ser autorizado pelo Poder Público
Municipal.
Art. A desapropriação da casa própria
somente poderá ser feita em caso de evidente
utilidade pública, mediante integral e prévia
indenização em dinheiro, de cujo depósito
dependerá também a imissão provisória da posse do
bem.
Art. O Poder Público, respeitado o
dispositivo do artigo anterior, pode desapropriar
imóveis urbanos para fins de interesse social,
mediante o pagamento de indenização, em títulos da
dívida pública resgatável em 20 anos.
§ 1o. - Essa indenização será fixada até o
montante cadastral do imóvel para fins
tributários, descontada a valorização de corrente
de investimentos públicos.
§ 2o. Por interesse social entender-se a
necessidade do imóvel para programas de moradia
popular, para a instalação de infra-estrutura, de
equipamentos sociais e de transportes coletivos.
Art. Cabe ao Poder Municipal exigir que o
proprietário do solo urbano ocioso ou sub-
utilizado promova seu adequado aproveitamento sob
pena de submeter-se à tributação progressiva em
relação ao tempo e à extensão da propriedade,
sujeitar-se à desapropriação por interesse social
ou ao parcelamento e edificação compulsórios.
Art. No exercício dos direitos urbanos, todo
cidadão que, não sendo proprietário urbano,
detiver a posse não contestada, por 3 anos, de
terras públicas ou privadas, cuja metragem será
definida pelo Poder Municipal até o limite de 300
(trezentos) metros quadrados, utilizando-a para
sua moradia de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio independente de justo título e boa fé.
§ 1o. O direito de usucapião urbano não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o. Ao ser proposta ação de usucapião
urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer
ações reivindicatórias ou processuais sobre o
imóvel usucapiado.
Da Política Habitacional
Art. A coordenação da política de habitação
será definida e criada em lei complementar.
§ 1o. As políticas e projetos habitacionais
serão implementados pelo Município de forma
centralizada, cabendo o controle direto da
aplicação dos recursos à população, através de
suas entidades.
§ 2o. Os encargos mensais referentes a
financiamentos para compra ou construção da
habitação, não excederão a 20% da renda familiar.
Art. Os índices de reajuste da amortização
dos encargos sobre os débitos de financiamento de
imóveis serão reajustados anualmente com base na
média da variação salarial. | | | Parecer: | A Emenda apresenta dispositivos sobre direitos urbanos, sobre
a determinação e controle da função social da propriedade e
política habitacional.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31421 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | AO ARTIGO 13 E SEUS PARÁGRAFOS, DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X SEJA DADA A
SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 13 - Enquanto não aprovadas as Leis
Complementares do Ministério Público Federal e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as
Procuradorias de Autarquias Federais com
representação própria continuarão a exercer as
suas atuais atividades dentro da área de suas
respectivas atribuições.
§ 1o. - O Poder Executivo, no prazo de cento
e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional o
projeto de Lei Complementar dispondo sobre a
estrutura e o funcionamento da Procuradoria Geral
da União.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção, de forma irretratável,
entre as Carreiras do Ministério Público Federal e
da Procuradoria Geral da União.
§ 3o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União Federal e de suas Autarquias, atualmente
existentes, serão absorvidos pela Procuradoria
Geral da União.
§ 4o. - Os atuais Assistentes jurídicos da
União, os Procuradores e Advogados de Ofício junto
ao Tribunal Marítimo, os Procuradores da Fazenda
Nacional e os Procuradores ou Advogados das
Autarquias Federais passam a integrar, em caráter
efetivo, a Carreira de Procurador da União. | | | Parecer: | Procedente em parte.
Há considerações que devem ser levadas em conta.
As impropriedades e ambiguidades hão de ser afastadas.
O relator assimilará o conteúdo da emenda que será trans-
posta para dispositivos inclusos nas "Disposições Transitóri-
as".
Pela aprovação parcial. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32018 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se nova redação ao artigo 282.
Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino, à integração das ações do Poder Público
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar, extensão
da gratuidade do ensino superior progressivamente,
melhoria da qualidade de ensino. | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
art. 282, que estabelece diretrizes para elaboração do PNE,
sem contudo indicar o órgão da administração federal a que
incumbe coordenar a execução do referido plano.
Em se tratando de questão da maior relevância. Nada mais
justo que tal atribuição seja confiada a entidade devidamen -
te, credenciada a tratar do assunto, como é o caso do Conse-
lho Federal de Educação.
Quanto a gratuidade do Ensino Superior, a matéria deve
ser definida a nível administrativo conforme disponibilidade
de recursos e as prioridades de alocação definidas no PNE.
Pela aprovação. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32404 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva à seção I da Saúde do
Projeto de constituição titulo IX, cap.II
Saúde
Art. 260 - A saúde como bem social se
contitui em direito e dever de todos.
Art. 261 - O Estado assegura o direito à
saúde:
a) implementado políticas econômicas, sociais
e sanitárias visando a promoção e recuperação da
saúde;
b) estabelecendo, regulamentando, executando
e controlando a aplicação de normas e medidas que
visem a eliminação ou redução de riscos à saúde e
à vida;
c) através da organização e manutenção de
Sistema Nacional de Saúde, que se assente em
serviço unificado de saúde, público, de comando
único a cada nível de governo, que garanta acesso
igualitário e gratuito a ações e serviços de saúde
preventivos, curativos e de reabilitação a toda
população do País;
d) através da organização e operação do
sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde, que
deterá o monopólio da importação de equipamentos
médico-odontológicos, de medicamentos e de
matéria-prima para a indústria farmacêutica,
distribuindo os mesmos em todo o território
nacional;
e) garantindo a participação de organizações
comunitárias e sindicais na gestão e controle dos
serviços de saúde e de segurança do trabalho.
Art. 262 - A inobservância de deveres,
precitos legais ou atos normativos à saúde e à
segurança do trabalho constitui crime
inafiançável.
Art. 263 - Na defesa da saúde pública e da
segurança do trabalho, a autoridade sanitária, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, poderá:
a) proibir ou regulamentar o uso, a venda, a
propaganda, a fabricação ou a importação de
produtos;
b) vetar, sustar ou embargar quaisquer
atividades, projetos ou obras, públicas ou
privadas;
c) multar, cobrar indenização, suspender,
cassar licença ou interditar quaisquer empresas ou
instituições;
d) intervir nos serviços de saúde.
art. 264 - O sistema Nacional de Saúde,
observará:
a) planos nacionais, estaduais e municipais
de saúde aprovados pelos respectivos legislativos;
b) política de recursos humanos com
valorização profissional em carreira de acesso por
concurso público e de tempo integral e dedicação
exclusiva, salvo para os que acumulem cargos de
ensino e pesquisa;
c) política visando a correção de
desigualdades sanitárias entre a população;
d) política de descentralização e
democatização da gerência administrativa e
financeira dos serviços de saúde e dos Fundos de
saúde constituídos por recursos do Fundo Nacional
da Seguridade Social e de receitas fiscais e
para-fiscais de Estados e Municípios;
e) política de financiamento da prestação de
serviços de saúde exclusivamente a entidades sem
finalidade lucrativa.
Art. 265 - É permitido ao indivíduo dispor de
seus órgãos, tecidos, células, líquidos e
substâncias, desde que não prejudique a saúde e
não os faça nem aos seus derivados, objeto de
comércio.
Parágrafo Único. A matéria humana, obtida in
vivo ou post-mortem, e seus derivados não poderão
ser objeto de lucro, arcando o Poder Público ou
instituições filantrópicas com todos os custos
desde a extração, processamento, produção,
transporte, armazenamento, distribuição,
comercialização, e até implantação." | | | Parecer: | A emenda é substitutiva à seção I : DA SAÚDE.
A emenda proposta pelo ilustre Constituinte, embora mui-
to mais detalhista, englobando, a nosso ver, matéria de lei
complementar e ordinária, foi contemplada em grande parte pe-
lo Substitutivo do relator.
Somos, pois, pelo sua aprovação parcial, quanto ao mé-
rito. | |
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