ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25464 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do artigo 7o. do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25465 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se a Seção I da Saúde, do Capítulo II, do
Título IX, do Projeto de Constituição do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação
Art. ... - A saúde é direito de todos e dever
do Estado.
Art. ... - O Estado assegura o direito à
saúde mediante:
I - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde.
II - Acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. ... - As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um Sistema Único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo Único em cada
nível de governo;
II - atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - descentralização político-
administrativa em nível de Estados e Municípios;
IV - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
Art. ... - Compete ao Estado, mediante o
Sistema Único de Saúde:
I - formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, produtos
imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos
de saúde, bem como participar de sua produção e
distribuição, com vistas à preservação da
soberania nacional;
IV - fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
território nacional;
V - controlar a produção e a comercialização
de produtos tóxicos inebriantes pelo abuso,
estabelecer princípios básicos para prevenção de
sua utilização inadequada;
VI - controlar o emprego de técnicas e de
métodos, bem como produção, comercialização e
utilização de substâncias, nocivos à saúde pública
e ao meio ambiente;
VII - controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive a do trabalho, mediante sistema de
vigilância acotoxicológica;
VIII - controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeitos aos valores
éticos.
Art. ... - As ações de saúde são de natureza
pública, cabendo ao Estado sua regulação, execução
e controle.
Art. ... - É assegurado, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados, na forma da lei
e de acordo com os princípios da política nacional
de saúde.
§ 1o. - É vedada a destinação de recursos
públicos para investimento em instituições
privados de saúde com fins lucrativos.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar de forma
complementar na assistência à saúde da população,
sob as condições estabelecidas em contrato de
direito público, tendo preferência e tratamento
especial as entidades sem fins lucrativos.
§ 3o. - O poder Público pode intervir nos
serviços de saúde de natureza privada necessários
ao alcance dos objetivos da política nacional do
setor, bem como desapropriá-los.
§ 4o. - Fica proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País.
Art. ... - A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Único de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - medidas que visem à eliminação de riscos
de acidente e doenças do trabalho;
II - informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métodos de
controlá-los;
III - direito de recusa ao trabalho em
ambientes sem controle de riscos, com garantia de
permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança, saúde e medicina do
trabalho.
Art. ... - As políticas relativas à formação
e utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico subordinan-se aos interesses e
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. ... - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento, tabaco,
bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
Art. ... - A lei disporá sobre o exercício e
a pesquisa de métodos alternativos de assistência
à saúde.
Art. ... - É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus
filhos, vedada a adoção de qualquer prática
coercitiva por parte do Poder Público e de
entidades privadas.
§ 1o. - O Estado assegura acesso à educação,
à informação e aos métodos científicos de
regulação da natalidade que não atentem contra a
vida, respeitado o direito de opção individual.
§ 2o. - Os recursos internos ou externos, de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, destinados a financiamento de
programas de pesquisa ou asistência na área de
planejamento familiar, só poderão ser utilizados
após autorização do órgão máximo do Sistema Único
de Saúde.
Disposições Transitórias
Art. ... - O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Orçamento de Seguridade
Social, nunca inferiores a 30%, e com recursos de
receitas dos Estados e Municípios. | | | Parecer: | A emenda do eminente Deputado Constituinte Carlos
Mosconi pretende substituir o texto do Substitutivo do rela-
tor, pela íntegra do texto aprovado pela Subcomissão de Saú-
de, seguridade e Meio Ambiente.
Conquanto texto contemple, com detalhes, um espectro
maior de temas do setor saúde, é por demais extenso, faltan-
do-lhe a concisão de texto constitucional, por integrar uma
gama de assuntos mais pertinentes à esfera das leis comple-
mentares e ordinárias.
Não obstante, principalmente no mérito, o Substitutivo
do relator contempla o essencial da emenda proposta, pelo que
somos pela sua aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33698 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
A Seção I, Cap. II, do Título IX, do Projeto
de Constituição, do Substitutivo do Relator,
acrescente-se:
Art. ... - É permitida a doação de órgãos e
tecidos de doadores vivos, maiores e capazes, e de
doadores mortos, não havendo disposição contrária
do "de cujus" em vida e nem da família.
§ 1o. - É vedado qualquer tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
Art. ... - A remoção de órgãos e tecidos de
cadáveres se dará após constatação da morte
cerebral, observados os critérios estabelecidos
pelo Conselho Federal de Medicina. | | | Parecer: | A emenda aditiva proposta pelo eminente Deputado Cons-
tituinte Carlos Monconi buscar acrescentar ao Substitutivo
do relator, nas Disposições Transitórias, matéria de grande
relevância que trata sobre os transplantes e a doação de ór-
gãos.
Conquanto reconheçamos a importância do tema, consi-
deramo-lo objeto de lei ordinária, pelo que somos pela sua
rejeição. | |
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