ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre tratados,
convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o Presidente e o
Primeiro-Ministro se ausentarem do País;
IV - autorizar a decretação do estado de sítio e a
intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
Assembléias Legislativas;
VI - mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão
legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do
Congresso Nacional, do Presidente, do Primeiro-Ministro e dos
Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro,
bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de
qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, quando da omissão do
Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos
sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados
pela União, inclusive a administração indireta;
XIV - conceder e renovar a concessão de emissoras de
rádio e televisão.
Parágrafo único - Terão força de lei as preceituações
regimentais ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de
qualquer de suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta
Constituição, objetivem assegurar o efetivo exercício de suas
competências constitucionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO
INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO,
PERMANENCIA, CARATER PROVISORIO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS,
CONCESSÃO, AUSENCIA, PAIS, PRIMEIRO MINISTRO, DECRETAÇÃO,
ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, INCORPORAÇÃO,
DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXAÇÃO,
REMUNERAÇÃO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE
ESTADO, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO,
PLANO DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO, EXECUTIVO,
SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO,
ADEMINISTRAÇÃO INDIRETA, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO,
REGULAMENTAÇÃO, LEIS, OMISSÃO, SUSPENSÃO, ATO NORMATIVO, ABUSO DE
PODER, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, DISPOSIÇÃO, SUPERVISÃO, SISTEMA,
PROCESSAMENTO DE DADOS, MANUTENÇÃO, UTILIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
EMISSÃO, RADIO, TELEVISÃO.
EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REGIMENTO, RESOLUÇÃO, REGULAMENTAÇÃO,
DISPOSITIVOS, OBJETIVO, EXERCICIO EFETIVO, COMPETENCIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão
tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 7º. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
CALAMINIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
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