ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua
transformação em Estado, sua reintegração ao Estado de origem ou
qualquer das formas previstas no Art. 5º | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADO,
ORIGEM, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, SUB DIVISÃO,
PLEBISCITO, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, APROVAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá
exclusivamente a fixação da despesa e a previsão da receita, bem como
os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
ARTIGO : 030
§ 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda:
a) autorização para abertura de créditos suplementares e para
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros
verificáveis ao final do exercício;
ARTIGO : 030
§ 2º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas,
inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem
como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da
administração pública federal.
ARTIGO : 030
§ 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações públicas são especificadas sob a
forma de dotações globais.
ARTIGO : 030
§ 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvadas
aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar.
ARTIGO : 030
§ 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas
à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratadas, bem como os investimentos, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a
orçamentos trienais. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA,
PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO
SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO
FINANCEIRO, SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDIDICIARIO, LEGISLATIVO,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA,
FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO,
AMBITO NACIONAL, DIVIDA PUBLICA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA,
TRIENIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - Ocorre a exoneração do Primeiro-Ministro:
I - no ínicio da legislatura;
II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos
estabelecidos nesta Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da República. | | | Indexação: | HIPOTESE, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO REPROBATORIA,
MOÇÃO DE DESCONFIANÇO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o
Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | SENTENÇA, IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 Compete privativamente ao Congresso Nacional:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha dos Chefes de
missão diplomática, de caráter permanente;
II - resolver sobre os tratados e compromissos internacionais
negociados pelo Chefe de Estado, salvo quando previamente autorizados
por lei ou tratado;
III - autorizar o Chefe de estado e denunciar os tratados e
convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as
convenções internacionais do trabalho;
IV - informar-se de todos os tratados e compromissos internacionais
negociados pelo Chefe de Estado e que indepedam de aprovação prévia
do Poder Legialativo para fins de ratificação;
V - autorizar o Chefe de Estado a se ausentar do País;
VI - autorizar o Chefe de Estado a declarar a guerra ou a permitir a
participação do País em conflitos armados internacionais;
VII- autorizar o Chefe de Estado a fazer a Paz;
VIII - autorizar o Chefe de Estado a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;
IX - autorizar o Chefe de Estado a permitir que forças brasileiras
sejam colocadas à disposição de organizações internacionais;
X - formular conjuntamente com o Chefe de Estado as diretrizes da
política externa;
XI- resolver definitivamente sobre os contratos de captação de
recursos financeiros, no mercado internacional, celebrados pelo
órgãos da Administração direta e indireta, federal, estadual ou
municipal.
ARTIGO : 030
§ 1º Os contratos mencionados no inicio XI do presente artigo, quando
oneram financeiramente a União ou estipulem garantias pelo Tesouro
Nacional, só terão validade após a promulgação do respectivo decreto-
legislativo de aprovação.
ARTIGO : 030
§ 2º O Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para aprová-los ou
não.
ARTIGO : 030
§ 3º A imunidade jurisdicional de que gozam os órgãos da
Administração Pública direta e indireta só poderá ser objeto de
renúncia mediante autorização do Congresso Nacional.
ARTIGO : 030
§ 4º Os referidos contratos de empréstimo só se beneficiarão do aval
do Tesouro Nacional, nos limites a serem fixados, anualmente, na lei
orçamentária da União.
ARTIGO : 030
§ 5º É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e genérica
aprovação a quaisquer contratos de empréstimos ou autorização para
futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos da Administração
Pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO,
ANTERIORIDADE, VOTO SECRETO, ESCOLHA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, DECISÃO, TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS
INTERNACIONAIS, NEGOCIAÇÃO, CHEFE DE ESTADO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO
LEGISLAÇÃO, DENUNCIA, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS,
COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACINAL, TRABALHO, INFORMAÇÃO, PACTO,
INDEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBJETIVO,
RATIFICAÇÃO, AUSENCIA, PAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO,
IMPASSE, LUTA, NORMAS, AMBITO INTERNACIONAL, PROMOÇÃO, PAZ,
CONTINGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, TERRITORIO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, BRASILEIRO, BRASIL, DISPOSIÇÃO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ELABORAÇÃO, DIRETRIZES, POLITICA EXTERNA,
RESOLUÇÃO, CONTRATO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, RECURSOS FINANCEIROS,
MERCADO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - Esta Constituição será submetida a "referendum" popular. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENDO, POVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre
os resultados das auditorias e inspeções realizadas.
ARTIGO : 030
Parágrafo único - O Tribunal comunicará ainda, para os fins previstos
em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade
de contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, PATRIMONIO, RESULTADO,
AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO, ILEGALIDADE, DESPESA,
IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - São formas institucionais de participação popular: as
eleições, a apresentação de proposta de norma legal, o voto
revocatório ou destituinte, a ação popular, o júri, a Defensoria do
Povo, a consulta popular e o referendo. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA
JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, JURI, DEFENSORIA DO
POVO, CONSULTA POPULAR, REFERENDO. | |
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