ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21141 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 270 do Substitutivo do
Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
"Art. 270 - As ações governamentais na área
de assistência social serão financiadas com
recursos do orçamento da Seguridade Social e
receitas repassadas pela União aos Estados e
Municípios'. | | | Parecer: | Na perspectiva, adotada, pelo Relator, aliás consensual
em todos os foros de discussão, a Assistência Social é tarefa
mais propriamente afeta às esferas de governo mais próximas
da vida comunitária, isto é, Municípios e Estados. Caberá a
estes, portanto, com o apoio da União, executar os programas
assistênciais e alocar a estes os recursos orçamentários ne-
cessários para atender às peculiaridades sociais da população
local.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21142 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o. do Artigo 84, do Substitutivo,
a seguinte redação:
Art. 84. ....................................
............................................
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial para depor, podendo responder as
formulações por escrito. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21251 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Introduza-se após o art. 213 do Projeto de
Constituição (Substitutivo Cabral) o seguinte,
remunerando-se os demais:
Art. (...) Do produto da arrecadação do
Imposto de Importação, do Imposto de Exportação e
do Imposto sobre Operações de Câmbio, a destinará
ao Fundo de Ressarcimento dos Estados e
Municípios, quantia igual ao Imposto sobre
circulação de Mercadorias que, em virtude de
imunidade constitucional, deixar de ser arrecadado
na exportação de mercadorias para o exterior.
§ 1o. - Os recursos do Fundo a que se refere
este artigo serão distribuídos entre os Estados e
Municípios segundo os critérios de partilha
adotados no item II e nos parágrafos 2o. e 3o. do
artigo 213.
§ 2o. - A Lei poderá criar outras fontes de
recursos para o Fundo de Ressarcimento dos Estados
e Municípios. | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir artigo, após o 213, obrigan-
do a União a destinar a um "Fundo de Ressarcimento dos Esta-
dos e Municípios" quantia igual ao ICM que, em virtude de i-
munidade constitucional, deixar de ser arrecadado na exporta-
ção de mercadorias para o exterior. Essa quantia seria oriun-
da do produto da arrecadação dos Impostos de Importação, Ex-
portação e sobre Operações de Câmbio.
Inobstante os ponderáveis argumentos aduzidos na Justi-
ficação, não se vê como atender à proposição em tela, sob pe-
na de grave rombo no Tesouro Nacional. Afinal, a União já te-
rá de ressarcir os Estados e o Distrito Federal (e, indireta-
mente, os respectivos Municípios) com a entrega de 10% do
produto de arrecadação do IPI, "proporcionalmente ao valor
das respectivas exportações de produtos industrializados"
(art. 213, II e §§ 2o. e 3o.). Pode ser insuficiente, mas é
o possível.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28003 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Ao item II do art. 63 do Projeto de
Constituição ofereço a seguinte redação
modificativa:
"Art. 63
I)
II) A primeira investidura em cargo ou
emprego efetivo, em qualquer agência
governamental, incluídas as atividades econômicas
do Estado, dependerá sempre de concurso público de
provas, ou de provas e títulos.
a) Exclui-se dessa exigência a contratação de
pessoal temporário, de necessidade pública, por
prazo nunca superior a noventa dias, sendo os
ordenadores de despesas públicas determinados o
distrato obrigados a fazer até o fim do período,
sem outra obrigação que a da paga exata.
b) A ascensão funcional fica assegurada,
através de promoções ou de acesso, mediante
avaliação interna que a lei definir. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
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