ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00216 PREJUDICADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao texto Constitucional -
Disposições Transitórias - o seguinte:
"Art. Será computado para fins de
aposentadoria, sem percepção de outra qualquer
vantagem em caráter retroativo, o tempo prestado
pelo Servidor, sob qualquer título, à
Administração Federal, Estadual ou Municipal,
excluída a contagem de tempo concomitante." | | | Parecer: | As disposições do art. 2o. do anteprojeto abrangem,
quando não colidentes ou excepcionadas por outros preceitos
da constituição os trabalhadores e os servidores públicos ci-
vis federais, estaduais e municipais. O inciso XXIX desse ar-
tigo estabelece o computo integral do tempo de serviço pres-
tado nos setores público e privado, quando não concomitante.
Assim o objetivo da Emenda já está alcançado pela prejudicia-
lidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00253 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDES BOTELHO (PTB/SP) | | | Texto: | "Art. 10. ..................................
VIII - Os servidores públicos são estáveis
desde a admissão e terão direito ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte estabelece que "os
servidores públicos são estáveis desde a admissão e terão di-
reito ao fundo de garantia por tempo de serviço".
O anteprojeto no título "Dos Direitos dos Trabalha-
dores", caput art. 2o., de maneira objetiva e consistente as-
segura aos trabalhadores, servidores públicos civis, federais
estaduais e municipais diversos direitos, inclusive a estabi-
lidade e o Fundo de Garantia por tempo de serviço.
Ante o exposto, opinamos pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00254 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDES BOTELHO (PTB/SP) | | | Texto: | "Art. 10. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
e) Os atos de nomeação de servidores
públicos, obrigatoriamente publicados em jornal
oficial, deverão conter, além do cargo e regime
jurídico, o concurso a que se refere, a
classificação obtida e a remuneração
correspondente." | | | Parecer: | A emenda em exame dispõe, "que os atos de nomeação
de servidores públicos, obrigatoriamente publicados em jornal
ofical, deverão conter, além do cargo e regime jurídico, o
concurso a que se refere, a classificação obtida e a remune-
ração correspondente".
A proposta visa a garantir a transparência dos atos
administrativos, no tocante à contratação ou nomeação de fun-
cionários públicos. A obrigatoriedade da publicação destes
atos, a legislação vai permitir à comunidade o acompanhamento
das atividades administrativos dos órgãos públicos.
A probidade da coisa pública deve ser um feito im-
perativo do funcionamento e organização dos poderes públicos.
de maneira retilínea a emenda sob exame.
Ante o exposto, a emenda se encontra prejudicada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDES BOTELHO (PTB/SP) | | | Texto: | "Art. 10. ..................................
I - Os cargos e empregos públicos serão
criados por lei que definirá as condições e
requisitos exigidos do candidato para sua
habilitação ao concurso." | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte estabelece: "que os cargos e
empregos públicos serão criados por lei que definirá as con-
dições e requisitos exigidos do candidato para sua habilita-
ção ao concurso". O Anteprojeto no item I do artigo 10, dis-
põe de forma objetiva e consistente, a emenda sob exame ante
o exposto, opinamos pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00355 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar ao artigo 10 do anteprojeto:
"Inciso (...) A lei que criar gratificações
adicionais ou outras formas de retribuição
diferencial deverá definir com procisão a natureza
e as condições que justificam seu recebimento e
forma de pagamento.
§ 1o. As gratificações adicionais ou outras
formas de retribuição diferencial previstas neste
artigo, deverão ser calculadas sempre
exclusivamente sobre o valor padrão de vencimento.
§ 2o. Os valores definidos no parágrafo
anterior só poderão ser incorporados para efeito
do cálculo dos proventos de aposentadoria ou
disponibilidade remunerada." | | | Parecer: | As disposições sugeridas, disciplinadoras do pagamento e cál-
culo das gratificações e adicionais, são impróprias para o
texto constitucional, que não deve descer a esse nível de
detalhamento, até pelas dificuldades de natureza legislativa
que, no futuro, serão antepostas para a sua modificação.
Pela prejudicialidade. | |
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