Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00310 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Emenda modificativa ao anteprojeto da área de
Saúde, Seguridade e Meio Ambiente.
Dê-se ao "caput" do art. 17. a seguinte
redação:
"Art. 17. A Constituição garante à população,
na forma estabelecida em lei, Seguridade Social,
mediante planos de seguro social, com a
contribuição da União e, conforme os casos, das
empresas e dos segurados, observados os seguintes
preceitos". | | | Parecer: | Prejudicada. Em seu contexto, o anteprojeto contempla todo o
disposo na emenda, não adotando, porém, a mesma técnica e re-
dação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00312 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | O § 2o. do art. 5o. do anteprojeto VII-b (Da
Saúde) passa a configurar o § 3o., incluindo-se um
novo § 2o. com a seguinte redação:
"§ 2o. São assegurados à CEME (Central de
Medicamentos) os recursos necessários à
regularização de oferta e da distribuição de
medicamentos essenciais". | | | Parecer: | Prejudicada.
A Emenda em questão, apesar de pertinente e de
grande alcance, não é matéria constitucional. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00696 PREJUDICADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 60 do Substitutivo da Ordem
Social, a seguinte redação:
Art. É vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvadas as já existentes. | | | Parecer: | Prejudicada.
O art. 60 do Substitutivo veda a acumulação de aposentado-
rias. O autor da Emenda propõe uma ressalva a esse dispositi-
vo, procurando garantir o direito às aposentadorias já conce-
didas. Entendemos que tal medida seja desnecessárias, vez que
as situações viradas pelo autor da Emenda configuram casos
de direito adquirido. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01128 PREJUDICADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | POPULAÇÕES INDÍGENAS
Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais do solo e do
subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, assegurado o direito de
navegação.
PROPOSTA
Nova redação:
Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais do solo e das
utilidades nelas existentes. | | | Parecer: | Prejudicada.
O autor da sugestão intenta alterar o "caput" do art.II do
Anteprojeto da Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas ,
Pessoas Deficientes e Minorias. A atual fase é de apreciação
das emendas oferecidas ao substitutivo da Comissão da Ordem
Social. Daí, a prejudicialidade da emenda.
Por outro lado, a emenda reproduz, com as mesmas palavras,
tanto no texto como na justificativa, a de no.7s1097.
Somos pela sua prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01129 PREJUDICADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Populações Indígenas
Art. 9o. - Os índios gozarão dos direitos
especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo
de outros instituídos por lei,
Proposta
Nova Redação:
Art. 9o. - Os índios gozarão da proteção
especial da União que, sem prejuízo de outros
direitos instituídos por lei, buscará o
desenvolvimento das comunidades indígenas, bem
como a sua harmoniosa integração à sociedade
nacional, respeitando suas culturas e tradições. | | | Parecer: | Prejudicada. O autor da emenda pretende alterar o art. 9o.
do anteprojeto da subcomissão dos negros, populações indíge-
nas, Pessoas Deficientes e minorias. A etapa atual é o exame
das emendas oferecidas ao Substitutivo da Comissão de Ordem
Oficial. Daí, a prejudicialidade da emenda. Cabe-nos adian-
tar que aquela disposição deixou de figurar ao Substitutivo
da Comissão, mas que, em linhas gerais, já total coerência,
no Substitutivo, em busca do estabelecimento de uma efetiva
proteção especial do Estado às comunidades indígenas do País;
Pela prejudicialidade. | |
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