ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10886 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | Texto: | Suprima-se o Inciso XXVII do artigo 13 do
Projeto. | | | Parecer: | Acolhemos numerosas ponderações e Emendas, em todas as
fases da elaboração do Projeto, convencemo-nos de que, real-
mente, seria necessário atenuar o caráter impositivo do pre-
ceito tendo em vista, também, que mais de 80% das empresas
existentes no país são de pequeno porte. Assim, não nos pare-
ce ser caso de supressão do dispositivo, dada a função social
da empresa, mas, sim, de sua adequação à realidade brasilei-
ra.
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2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10919 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | Texto: | Do Inciso XVI, do artigo 13, suprima-se a
expressão:
"de preferência aos domingos" | | | Parecer: | Concordamos com a supressão proposta pelo autor. Parece-
nos contudo que as demais referências aos momentos preferen-
ciais ou obrigatórias de atualização do descanso devem também
ser suprimidas. Cabe a constituição garantir apenas o direi-
to. As maneiras de operacionalização de seu exercício devem
ser objeto de legislação ordinária.
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3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10926 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | Texto: | Substitua-se o texto do artigo pelo seguinte:
"Art. 267 Lei Complementar estabelecerá
tratamento tributário, previdenciário, creditício
e administrativo, diferenciado e simplificado,
para microempresa, a fim de estimular e facilitar
sua criação e desenvolvimento.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos na
mesma lei, a microempresa ficará isenta dos
impostos sobre suas atividades e resultados dela
decorrentes." | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Após exame de grande número de emendas sobre a matéria,
chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de
pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô-
mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata-
mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria-
ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas ,
tributárias, previdenciárias e creditícias.
Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma-
téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im-
prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas
empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem
ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar.
Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a-
vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações
acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in-
serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu-
lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. | |
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