ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12261 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Item XIX
Art. 13 -
Item XIX - Licença remunerada à gestante
antes e depois do parto, incluindo a mãe adotiva
por período não inferior a 120 (cento e vinte)
dias, bem como estabilidade no emprego, desde o
início da gravidez até 30 (trinta) dias após o
término da licença gestante. | | | Parecer: | Efetivamente, não existe motivos para que se dê 120 di-
as de licença à gestante. Por outro lado, caberá à lei ordi-
nária estabelecer o prazo mais adequado. É importante ressal-
tar, porém que deve permanecer a dispoição seguinte: "sem
prejuízo do emprego e do salário". Há que se garantir na
Constituição o referido direito a fim de que não se cometa
arbitrariedades contra a mulher.
* | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12268 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Substitua-se os art. 306, 307, 308, 309 e 310
do Projeto de Constituição do Relator da Comissão
de Sistematização pelos seguintes dispositivos;
renumerando-se os demais artigos.
Art. Os recursos minerais de qualquer
natureza, existente no País, pertencem à Nação
Brasileira de forma inalienável e imprescritível
e, como tal, serão administrados pela União.
Art. As jazidas, minas e demais recursos
minerais constituem propriedade distinta da do
solo para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
Parágrafo - A lei definirá a
participação do proprietário do solo no resultado
da lavra.
Art. A exploração e o aproveitamento
industrial dos bens minerais dependem,
respectivamente de autorização federal e da
assinatura de contrato de lavra, na forma da lei,
dada a brasileiro ou a sociedade organizada no
País, autorizada a funcionar como empreza de
mineração, que primeiro requerer a área
objetivada.
Parágrafo - Somente será autorizada a
funcionar como empreza de mineração a sociedade
que tenha, no mínimo, 51% do seu capital
pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas
de capital inteiramente nacional, não podendo, os
acionistas ou contratos sociais, transferir poder
decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou
assegurar aos mesmos a sua direção administrativa
e técnica.
Art. A lavra dos bens minerais será objeto
de contrato, por tempo determinado, nunca superior
a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração obedecidas as disposições da lei.
Parágrafo - A lei definirá as condições
para a renovação do contrato.
A lei estabelecerá os mecanismos contratuais
mínimos que assegurem ao País a defesa de seus
interesses, bem como da sociedade brasileira.
A empresa de mineração pagará uma indenização
à União, pelo direito da lavra do bem mineral,
definido caso a caso, sendo, contudo, levados em
conta, entre outros, a rentabilidade e o nível de
existência de renda econômica pura.
A Lei definirá o rateio da indenização entre
a união, o Estado e o Município.
Art. A competência da União, estabelecida no
artigo anterior, poderá ser transferida aos
Estados, em cujo territórios estejam situadas as
jazidas minerais, através da lei específica para
cada Estado.
Art. A lei estabelecerá a indenização pelos
investimentos realizados a ser paga à empresa de
mineração que realizar a pesquisa do depósito
mineral transformando-o em jazida, e que,
entretanto, não realizará a sua lavra, em face de
desacordo com a União.
Art. A União, tendo em vista o interesse do
País, e no exercício da soberania nacional sobre
os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar
contrato de lavra com empresa que tenha a
participação de capital estrangeiro, ocorrendo,
então, neste caso, a indenização prevista no
artigo anterior.
Art. A minuta do contrato a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicado no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial do Estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art. Tendo em vista o interesse nacional, os
contratos de lavra com empresas de mineração que
tenham a participação de capital estrangeiro
serão, previamente, submetidos ao Congresso
Nacional.
Art. Compete à União legislar sobre a
geologia, as riquezas do subsolo e as atividades
do setor mineral.
Art. Independentemente de autorização, os
municípios podem legislar, no caso de haver leis
federais e estaduais sobre a matéria para suprir-
lhes as deficiências ou atender às peculiaridades
locais, desde que não dispensem ou diminuam as
suas exigências, ou, em não havendo legislação
federal e/ou estadual e até que estas a regule,
sobre a geologia e as atividades minerais
relativas aos materiais de construção de uso
imediato na construção civil.
Art. Satisfeitas as condições estabelecidas
em lei, entre as quais a de possuirem os
necessários serviços técnicos e administrativos,
os estados passarão a exercer dentro dos
respectivos territórios a atribuição de
fiscalização das atividades minerárias e
complementar àquela realizada pela União.
Art. Compete a União instituir um imposto
único sobre minerais relativos a extração,
beneficiamento, circulação, distribuição e consumo
dos bens minerais de qualquer natureza.
Art. O produto da arrecadação do imposto
único sobre minerais será distribuido entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
municípios da seguinte forma:
a-) dez por cento para a União
b-) setenta por cento para os Estados e
Distrito Federal
c-) vinte por cento para os municípios
Art. As cotas da União e dos Estados serão
obrigatóriamente aplicados diretamente no setor
mineral.
Art. Compete à União instituir um imposto
sobre minerais e seus respectivos produtos
metalúrgicos e químicos.
Art. O produto da arrecadação do imposto
referido no "caput" deste artigo será utilizada
pela União, visando aprofundar o conhecimento
geológico do País e a geração de novas reservas
minerais.
Art. As empresas transformadoras de bens
minerais primários de qualquer tipo, anualmente
aplicarão parte dos lucros obtidos com esta
atividade industrial em empreendimento diretamente
relacionado com o setor mineral, conforme dispuser
a lei.
Art. As empresas de mineração aplicarão,
anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento dos bens minerais no municipio em
cujo território estiver situada a mina, em
atividades econômicas permanentes não relacionadas
com a mineração, conforme dispuser a lei.
Art. A lei estabelecerá os procedimentos
relativos a prospecção, pesquisa e aproveitamento
da água subterrânea, bem como as normas de
fiscalização destas atividades.
Art. A União, considerando o interesse
nacional, poderá instituir o regime de monopólio
estatal para a pesquisa, aproveitamento e
comercialização de qualquer recurso mineral
existente no subsolo do país.
Art. Tal política de monopólio é parte de
uma política de minerais estratégicos, definida em
lei, envolvendo aproveitamento, produção e
comercialização interna e externa de todos os bens
minerais do Brasil que sejam estratégicos para o
seu próprio desenvolvimento e para a comunidade
internacional.
Art. A lei definirá o imposto e a
indenização pelo direito da lavra a serem pagos
pelos executores dos monopólios, bem como as suas
distribuições entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municipios.
Art. Parcela da cota-parte da União
referente ao imposto definido no parágrafo
anterior, será obrigatóriamente, destinada a
realização dos levantamentos geológicos básicos do
País, conforme for estipulado em lei.
Art. Os executores dos monopólios estatais
de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos
lucros gerados com os seus aproveitamentos nos
municípios em cujos territórios foram realizadas
as suas lavras, em atividades econômicas
permanentes não relacionadas com o objeto dos
respectivos monopólios.
Art. O petróleo existente no território
nacional, aí incluída a plataforma continental e
compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais,
constitui propriedade da nação, que exercerá
monopólio quanto a sua exploração, produção,
refino, industrialização e comercialização,
extensiva dos seus derivados.
Art. O instrumento para o exercício deste
monopólio são Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRA
e, nos setores pertinentes, as empresas que
compõem o sistema Petrobras.
Art. Fica vedado à Petrobras firmar
contratos ou acordos de qualquer natureza que
representem alienação, associação ou tornem
ambiguo o poder de decisão e gestão sobre o
monopólio bem como a participação em seus
benefícios.
Art. Ficam reservados os atuais monopólios
estatais de urânio e outros minerais radioativos. | | | Parecer: | A presente emenda que na verdade trata-se de um substitu-
tivo, foi aproveitado naquilo que consideramos adequado ao
aperfeiçoamento do projeto e para o setor mineral.
Pela aprovação parcial | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12479 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir nos Direitos e Liberdades
Fundamentais, na Seção I, do Capítulo V, do Título
II, onde couber:
Art. - O voto é facultativo. | | | Parecer: | Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo.
Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório.
Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não
está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia
ser prejudicial à representatividade política e popular dos
eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino-
rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à
corrupção eleitoral.
Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a
obrigatoriedade do voto deve ser mantida. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12699 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir, onde couber, no Capítulo I do Título
III.
Art. Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise anular atos
lesivos ao paytrimônio de entidades públicas ou
aos direitos coletivos consagrados nesta
Constituição, independentemente da ação penal. | | | Parecer: | O conteúdo da emenda já está contemplado nos artigos 32,
inciso V e 37 do Projeto de Constituição. Pela prejudiciali-
dade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12712 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica o Art. 270, acrescentando-lhe um
quinto parágrafo:
Art. 270 -
(...)
§ 5o. - As alíquotas do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza são progressivas em
função da faixa de renda do contribuinte,
incluindo-se na renda tributável todo e qualquer
ganho de capital, inclusive a valorização
patrimonial real. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda acrescentar dispositivo pertinente ao
imposto de renda, pelo qual se busca aperfeiçoar a sua pro-
gressividade, tornando-a mais abrangente, de modo a alcançar
todos os tipos de rendimentos.
Pensamos também que a progressividade é critério que
deve presidir à aplicação do tributo, a fim de torná-lo mais
justo e equitativo para todos os contribuintes.
Com base nesse entendimento, introduzimos em nosso Subs-
titutivo norma onde se estabelece que o imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza "será informado pelos crité-
rios da generalidade, da universalidade e da progressividade,
na forma da lei".
Em face do exposto, somos pela aprovação parcial da E-
menda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12714 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica o § 1o. do Art. 112, substituindo a
expressão "licença superior a cento e vinte dias"
por "licença superior a trinta dias", passando a
ter o parágrafo a seguinte redação:
Art. 112 - Não perde o mandato o Deputado ou
o Senador:
(...)
III - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, nesse caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a trinta dias. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo. Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12732 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir onde couber, no Capítulo IV, do
Título IV.
Art. - O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais e proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder:
§ 1o. - de vinte e um Vereadores nos
Municípios com até um milhão de habitantes;
§ 2o. - de trinta e três Vereadores nos
Municípios com mais de um milhão e até três
milhões de habitantes;
§ 3o. - de quarenta e cinco Vereadores nos
municípios com mais de tres milhões e até seis
milhões de habitantes;
§ 4o. - de cinquenta e sete Vereadores nos
Municípios com mais de seis milhões de habitantes. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial adotando-se os seguintes limi-
tes: "Artigo 63... não podendo exceder de vinte e um vereado-
res nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta
e três nos Municípios de até cinco milhões e de cinquenta e
cinco nos demais casos." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12734 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica o § 2o. do art. 97, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 97
§ 2o. - O número de Deputados, por Estados ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessário para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de cinco e mais
de noventa e sete deputados. | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
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