ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00513 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na capital da União, de 1o. de março a
30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 4o. - Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da
República e do Vice-Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da
Comissão Representativa, de que trata o artigo 18,
§ 5o. - Na abertura da sessão legislativa
comparecerá o Presidente da República para a
entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando
exporá a situação do País e solicitará as
providências que julgar necessárias.
§ 6o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma
legislatura.
§ 7o. - No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a
data da posse e da escolha da Mesa.
§ 8o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida no primeiro ano da legislatura ou antes
do terceiro voto de desconfinaça.
§ 9o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de estado de sítio ou de intervenção
federal;
b) pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou por requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 10 - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberá sobre a
matéria para a qual for convocado. | | | Parecer: | Suprimindo-se o § 5o. . Pela aprovação em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00514 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso III do artigo 10 a
alínea "h":
h) - do presidente do Instituto Brasileiro de
Estatística e geografia (IBGE). | | | Parecer: | Favorável, em parte, pela introdução da expressão "além de
outros que a lei determinar", nos termos da emenda no.
3s0473-5. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00515 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 8o. passa a ter a seguinte redação:
Art. 8o. - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas comissõe serão tomadas por maioria dos votos,
presente no mínimo um quinto de seus membros. | | | Parecer: | Favorável em parte, nos termos do parecer à emenda 3s0464-6. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O art. 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar a sua criação.
- 1o. - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dispuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os
atos de regulamentação, providenciando no sentido
da sua completa adequação ao texto legal;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto ao
Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou
coletivos, inclusive os interesses difusos de
grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, a
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VIII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma
finalidade, quando ocorrer identidade de matéria,
com outras comissões do Congresso Nacional ou da
outra Casa Legislativa, mediante deliberação da
maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no inciso II do art. 7o;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
§ 2o. - As comissões de inquérito, que gozam
de poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além das que se
constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo
anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros. | | | Parecer: | Suprimindo-se, por desnecessários, os incisos II, V, X, XIII.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Inciso I do Artigo 14 a seguinte
redação:
Art. 14 -.....
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território, Secretário
de Estado do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais; | | | Parecer: | Favorável, em parte, apenas para incluir Secretário de Esta-
do. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02620 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, incisos IX,
XII e XIII.
Suprimam-se do projeto:
Incisos IX, XII e XVII. | | | Parecer: | A Emenda percute assunto a ser em parte contemplado pelo
Substitutivo. Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02624 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: 99, incisos XVIII, XIX
e XX.
Suprimam-se os incisos XVIII, XIX e XX do
artigo 99. | | | Parecer: | A Emenda percute assunto a ser em parte contemplado pelo
Substitutivo. Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02635 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 44, os
parágrafos 1o. e 2o.
Suprimem-se do artigo 44 os parágrafos 1o.
e 2o., renumerando-se restante: | | | Parecer: | A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de
Substitutivo. Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02641 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 97
Suprimam-se do Artigo 97 as seguintes
palavras:
"sistema distrital misto" e majoritário". | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04214 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
(Art. 133 e subsequentes)
Dispositivo Emendado: toda Subseção III, da Seção
VIII, do Capítulo I, do Título V.
A Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I,
do Título V, do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Seção VIII - ................................
Subseção III - ..............................
DO ORÇAMENTO
Art. O orçamento anual será aprovado por lei
e compreenderá exclusivamente a fixação da
despesa, normas para a sua realização e a previsão
da receita, bem como os limites para emissão de
moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o
disposto no § 1o. deste artigo.
§ 1o. - A lei orçamentária pode incluir
ainda:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e para contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita; e
II - normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
§ 2o. - O orçamento anual compreenderá,
obrigatroriamente, de forma descriminada, as
despesas, inclusive subsídios, isenções e
incentivos tributários e receitas relativas a
todos os Poderes, bem como a todos os órgãos,
entidades e fundos integrantes da administração
pública federal.
§ 3o. - As despesas e as receitas das
autarquias, sociedades de economia mista, empresas
e fundações públicas são especificadas sob a forma
de dotaçães globais para custos e investimentos.
§ 4o. - As despesas deverão ser discriminadas
por Estado, ressalvadas aquelas de caráter
nacional, defendidas em lei complementar.
§ 5o. - Excetuadas as operações da dívida
pública, as despesas relativas à amortização e ao
pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratados, bem como os
investimentos, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, deverão obdecer a orçamentos
trienais.
Art. - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e trienais, os limites
para contratação de crédito, a emissão e o resgate
de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
I - a transposição, o remanejamento ou a
transferência, por qualquer forma, sem prévia
autorização, do Congresso Nacional, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
III- a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
IV - a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - o início, sem autorização do Legislativo,
de projetos não previstos na propostas
orçamentária.
Art. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigencia além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos,
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o
térmio do exercício financeiro subsequente.
- 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorentes de
guerra ou de calamidade pública.
- 2o. - As operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até
trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas.
Art. - É vedada a vinculação do produto da
arecadação de qualquer imposto a órgãos,
entidades, fundos ou programas, ressalvado o
disposto em lei complementar e demais casos
previstos nesta Constituição.
Art. - A elaboração da proposta de orçamento
obedecerá a prioridades, quantitativos e condições
estipuladas em plano de distribuição de recursos
previamente aprovado por lei de iniciativa do
Primeiro-Ministro.
- 1o. - O projeto do plano de distribuição de
recursos será encaminhado ao Congresso Nacional
pelo Primeiro-Ministro, quando da abertura da
sessão legislativa.
- 2o. - O prazo para apreciação do Projeto é
de trianta dias, ao fim do qual será aplicado o
disposto no § 6o. do art. 29.
Art. - Os projetos de lei relativos aos
orçamentos anual e trienal serão enviados pelo
Primeiro-Ministro, ao Congresso Nacional, para
votação conjunta das duas Casas, até cinco meses
antes do início do exercício financeiro seguinte.
- 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de
Senadores e Deputados para examinar o projeto de
lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
- 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
- 3o. - Apenas será objeto de deliberação
emenda visando à criação ou elevação de despesas
de investimentos, desde que seja apresentada, como
fonte de recursos, a anulação de despasa da mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento
da despesa global.
- 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um
décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário
de emenda ou rejeitada na Comissão.
- 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariam o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta.
§ 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente. o
Poder Executivo poderá iniciar a execução do seu
projeto como norma provisória, até a aprovação do
instrumento definitivo pelo Congresso Nacional.
Art. - Nenhuma despesa poderá ser realizada
ou obrigação assumida pelo Poder Público ou
entidade da qual este participe diretamente ou
indiretamente, sem que haja sido previamente
incluída no orçamento anual ou em créditos
adicionais. Excluem-se desta disposição os gastos
operacionais das empresas estatais e as transações
financeiras de curto prazo à eles vinculadas. | | | Parecer: | Considerando que a emenda procura restaurar todo o
texto apresentado ainda na fase das Subcomissões da Consti-
tuinte, e que, naturalmente, foi aperfeiçoado desde en -
tão, não podemos aprová-la por completo. Entretanto, vários
de seus dispositivos permanecem válidos e são aproveita-
dos no Subsitutivo. Assim somos pela aprovação parcial da
emenda. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04215 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva (art. 136 e subseguintes)
Dispositivo emendado: toda a Seção IX, do Capítulo
I, do título V.
A Seção IX, do Capítulo I, do título V, do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Seção IX
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Executivo,
instituído por lei.
Art. - O Tribunal de Contas da União
exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditorias
orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Legislativo,
Executivo e Judiciário, inclusive autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações públicas;
IV - a apreciação da falência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
VI - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias,
inspeções e decisões, além de comparecer, por seus
membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. - A fiscalização pelo Congresso Nacional
dos atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulado no
regimento comum e nos regimentos internos de cada
Casa, que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional.
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender exigências do órgão
fiscalizador;
IV - outras medidas, necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso
Nacional, de suas comissões ou por solicitação do
Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar
despesa ou avariação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei;
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Executivo ou
Judicário sobre as irregularidas ou abuso
apurados.
Art. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. - O Tribunal exerce, no que couber, as
atribuições dos Tribunais Superiores do Judicário
e sua organização será definida em lei.
§ 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. - O Tribunal de Contas dará parecer
prévio, em sessenta dias, as contas que o
Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | A Emenda realiza sensível aprimoramento do texto e, por
isso, será considerada quando da formulação do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Incisos IX,
XII e XVII.
Suprimam-se do anteprojeto:
Incisos IX, XII e XVII. | | | Parecer: | Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20287 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Inclua-se, na subseção III, da Seção VIII, do
Título V e no Título X onde couber, os seguintes
artigos e, em consequencia, suprimam-se os artigos
133, 134 e 135 e seus respectivos parágrafos:
"Art. O Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, os
projetos de lei relativos ao plano prurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais.
§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo, exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária e apreciar as contas apresentadas
anualmente pelo Chefe de Governo.
§ 2o. - Somente na Comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
requererem a votação em Plenário.
§ 3o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária somente poderão ser aprovadas quando
se relacionarem com:
I - investimentos e despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas de mesma natureza.
II - as autorizações a que se refere o artigo
288 ou a correção de erros ou inadequações.
§ 4o. - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na Comissão Mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o. - Se os projetos não forem devolvidos à
sanção nos prazos fixados na lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o. - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. Enquanto a lei complementar não
regulamentar, o projeto de lei referente:
I - ao plano plurianual, com vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subsequente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para a sanção até
o encerramento da sessão legislativa;
II - às diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa; e
III - ao orçamento da União, até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa." | | | Parecer: | Entendemos que a emenda tráz efetiva contribuição para o
aprimoramento do projeto e do próprio processo de tramitação
legislativa das matérias orçamentárias. "Entretanto, algumas
alterações de redação devem ser feitas. Assim somos pela apro
vação parcial desta emenda nos termos do Substitutivo. | |
|