Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05389 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dê-se ao art. 386 a seguinte redação:
Art. 386 - As verbas públicas, salvo bolsas
de estudo, serão destinadas às escolas públicas,
podendo, em casos excepcionais e na forma da lei,
ser aplicadas em benefício de entidades de ensino
sem fins lucrativos devidamente cadastradas como
de utilidade pública.
Parágrafo Único - O ensino é livre à
iniciativa privada que o ministrará sem ingerência
do Poder Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão de qualidade.
O texto do anteprojeto necessita de
adequação. Sob pena de arruinarmos milhões de
estudantes carentes que hoje percebem bolsas de
estudo e que cursam escolas privadas, não se pode
deixar de introduzir a ressalva.
Por outro lado, a separação da Igreja do
Estado não permite o privilégio de escolas
confessionais. Mais ainda, filantropia é caridade
e caridade não é ensino ou escola. Finalmente, o
objetivo do dispositivo foi o de preferenciar
entidades sem fins lucrativos (esta é a expressão
correta) e os intens I e II podem ser suprimidas
com o acréscimo simples da expressão ora aditada,
ou seja, "devidamente cadastradas como de
utilidade pública". Para uma entidade se tornar de
utilidade pública necessita preencher os
requisitos superfluamente repetidos nos incisos I
e II.
Portanto, indispensável a adequação, sem se
alterar o conteúdo ou o mérito da proposta. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05390 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o art. 364 do anteprojeto.
Este dispositivo veda a acumulação de
aposentadorias, ressalvado o disposto no art. 153.
Ocorre que o art. 153 cuida da competência do
Primeiro-Ministro e não é crível que a ressalvada
cuide da acumulação eventual, por ela, de qualquer
Ministério.
Por outro lado, está se inoxando no mérito,
pois a Comissão Temática da Ordem Social não impôs
esta restrição e sua deliberação não foi
respeitada.
Sala das Sessões, em | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05391 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se uma letra "d" ao item I, do
art. 14, do anteprojeto, do seguinte teor:
"d) A dispensa, fora dos casos previstos nas
letras a, b e c supra, assegurará, ao empregado, o
direito a percepção do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e, ainda, a uma indenização
correspondente a um mês de salário, por ano de
serviço prestado ou fração."
Sem a adequação proposta seria irrita a
estabilidade no emprego prevista no "caput" do
item I. Tratar-se-ia de mera enunciação terórica,
sem deslinde prático. A garantia do emprego
estável deve resolver-se em indenização que
beneficie o empregado, caso contrário, o
fechamento, extinção, concordata e falência da
empresa deixariam ex-empregados sem qualquer
arrimo. Da mesma fora, na ocorrência de morte ou
incapacidade do empregador.
Com a adequação proposta, teríamos o
empregado exercitando a estabilidade, atavés de
seu direito à indenização que, nos termos da
emenda, corresponde e se compatibiliza com a
tradição de nosso direito trabalhista, ou seja,
dois salários por ano de serviço prestado.
Desaparece, também, o fantasma da
inviabilização das empresas, tão agregado por
nossos empresários que cultivam o mau hábito, em
qualquer prenúnco de crise, se desfazerem
primeiramente de seus empregados e só em último
caso, se desfazem de seus iates.
Sala das Sessões, em . | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05392 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o art. 342, do anteprojeto.
Impedir-se a incidência de qualquer tributo
ou contribuição na folha salarial é incompatível
com inúmeras disposições do anteprojeto.
O imposto de renda na fonte, as contribuições
de seguro privado coletivo, as mensalidades de
sindicatos, associações pecúlio por morte em
mútuas, assistência médica, prestações de
cooperativas habitacionais ou de consumo dos
trabalhadores e outras autorizadas pelo próprio
empregado estariam sendo impedidas. As próprias
pensões devidas a esposas e filhos deixariam de
poder ser exigidas por desconto em folha.
Chegaríamos à aberração de inviabilizar o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
Até mesmo a expressão "a folha de salários é
base exclusiva de Seguridade Social" conflita com
o artigo 341 que estabelece em seus 6 itens oito
bases diferentes para a Seguridade Social ser
financiada.
Absurdo o dispositivo que exige
compatibilização e adequação, somente possíveis
pelo extirpamento.
Sala das Sessões, em. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05393 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 355 do
anteprojeto.
O parágrafo que se visa suprimir é
incompatível e atenta contra o disposto nas letras
a, c e d, do item XIII; do art. 13, ao "caput" do
art. 306 e seu item II, ao art. 309 e mais ao art.
4o., todos do anteprojeto.
Pelos dispositivos citados, assegura-se a
propriedade privada e a desapropriação apenas para
utilidade pública ou fim social, mas, sempre
mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Além disso, em nenhum dispositivo se encontra o
direito de intervenção em empresa ou serviços
privados, como poder da União ou do Estado.
Abusrdo admitir-se intervenção e
desapropriação gratuitas. O nome é outro:
confisco, espoliação.
Não se compreende que exatamente numa área
carente e tão fundamental quanto à saúde, se
desestimule o investimento privado, quando o poder
público não tem meios ou recursos para o
atendimento da população.
Não pode prosperar a dicotomia e a
contradição. Impõe-se a supressão.
Sala das Sessões . | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05394 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 355, do
anteprojeto.
O referido dispositivo colide e se
incompatibliza com os §§ 3o. e 1o., bem como o
"caput" do art. 309, do anteprojeto, que proíbem
inclusive privilégios a fundações e empresas
públicas.
Não se concebe a estranha discriminação de se
impedir a distinção de recursos públicos para
investimento em instituições privadas de saúde.
Não poderão recorrer à Caixa Econômica, ao
BNDES, FASS, SUDENE, SUDAM, EMBRATUR ououtras
entidades. Mas, a General Motors, a Krupp ou
qualquer cadeia de motéis, bordéis ou boites
poderão se valer destes créditos públicos para
investimento em suas áreas£
Absurdo impedir-se que hospitais,
ambulatóriso, laboratórios de análise e outros não
possam se valer de créditos, incentivos ou
recursos públicos para sua aplicação, modernização
ou até compra de equipamento essenciais à
coletividade em regiões onde só existem
estabelecimentos de saúde privados.
Sala das Sessões, em . | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05395 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA DE ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO
Dispositivo emendado: art. 13, III, letra"g".
Acrescente-se ao art. 13, III, letra "g", o
seguinte:
"para os comprovadamente carentes de
recursos" | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05397 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVIA DE COMPATIBILIZAÇÃO
Dispositivo emendado: art. 90.
Inclua-se no art. 90:
"ou dos proventos", | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05398 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA DE ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO.
Dispositivo emendado: caput do art. 88.
Acrescente-se ao caput do art. 88:
"... que corresponderão à totalidade dos
vencimentos, gratificação, direitos e vantagens
pessoais." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05400 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Emendas de Adequação e Compatibilização
1 - Dê-se a seguinte redação à letra "b", do
item III, do artigo 28, do anteprojeto:
"b) São provativas de brasileiros natos as
condidaturas para os cargos de Presidente da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal."
2 - Suprima-se a expressão "nato", do art.
180, e "natos", dos arts 152 e 187, do
anteprojeto.
O art. 21 determina que a Lei não pode
estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo o disposto no art. 28, inciso
III, alínea b.
Daí resultou a necessidade de uma adequação
de uma compatibilização, respectivamente, com a
letra b acima mencionada e com os arts 152, 180 e
187.
Adequação, porque a ressalva previsto teve em
mira excepcionar o cargo de Chefe de Estado,
exercido pelo Presidente da República e dos que o
sucedem ou substituem, pela ordem constitucional e
que são os Presidente da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. Todavia, deixou-se de incluir o
Presidente do Supremo Tribunal Federal que é o
terceiro, pela ordem de sucessão estabelece no
art. 161 do anteprojeto. Indispensável, portanto,
a sua inclusão para adequação do dispositivo.
Por outro lado, apesar do art. 21 contemplar
uma única exceção, louvável e compreensível, por
se tratar do próprio chefe e representante do
Estado, os arts. 152, 180 e 187 exigem a condição
de brasileiros natos para o Defensor do Povo, o
Primeiro-Ministro e demais membros do Gabinete
Ministerial. Ora, trata-se de discriminação
incompatível com a regra do art. 21.
O Primeiro-Ministro é apenas chefe do Governo
e suas funções se destinam à administração
pública, bem como as ministro, seu auxiliares.
Se o naturalizado não pode ser discrimanado e
pode ser membro do Congresso Nacional, do Supremo
Tribunal Federal e até oficial general das Forças
Armadas, por que não pode ser Ministro de Estado.
Impõe-se a compatibilização dos artigos
apontados.
Sala das Sessões, em
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Constituinte Gastone Richi | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05401 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda da Adequação e Compatibilização
O art. 321 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 321 - A ordenação do transporte
marítimo internacional, respeitadas as disposições
de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predominância dos navios de bandeira e
registro brasileiros e do país exportador um
importador, em partes iguais, observado o
princípio de reciprocidade"
A presente emenda adequa a redação do artigo
ao objetivo visado.
O que pretendeu a Comissão Temática foi
beneficiar a marinha mercante nacional e a balança
cambial brasileira.
Todos os países exigem equivalênica no
direito ao transporte marítimo da mercadorias que
exportam e importam, Nós não o fazemos. Por isso,
pagamos perto de 4 bilhões de dólares, por ano, só
de fretes a navios estrangeiros, enquanto nossa
frota permanece ociosa e vem diminuindo dia a dia,
com desemprego crescente na categoria dos
marítimos.
Prefeita a iniciativa. Só que ao redigir o
dispositivo, o Sr. Relator conferiu a
predominância ou reserva "dos armadores nacionais
do Brasil" neste transporte. Não se atingiu o
objetivo colimado. Os transportadores estrangeiros
continuarão a usar seus navios e tripulações,
bastando-lhes afretar suas embarcações, a uma
armador nacional do Brasil.
Continuaríamos a usar navios e tripulações
estrangeiros e permaneceria a sangria em nossas
divisas, pois, teríamos de pagar, em dólares, os
afretamentos e não, em cruzeiros, o frete da
mercadorias.
A redação proposta adequa o dispositivo e lhe
dá efeitos concretos, evitando que se trone uma
norma írrita e anódina".
Sala das Sessões, -------/-----------/87
Constituinte Gastone Richi
Líder do PTB | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05546 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva de Adequação e
Compatibilização
Dispositivo emendado: art. 258, III
Acrescente-se ao art. 258, III, o dispositivo
correspondente ao inciso II, do artigo 23, do
Anteprojeto da Comissão VI e que foi suprimido, no
atual projeto dessa Egrégia Comissão de
Sistematização, por evidente lapso, desde que não
há qualquer incompatibilização com outras
disposições, seja da mesma Comissão ou de outras.
É o seguinte o teor do dispositivo a ser
restaurado, que estabelece como competência da
União; através da Polícia Federal:
" II - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia
Federal, e, por este mesmo órgão nas rodovias e
ferrovias federais, na parte eferente a crimes
contra a vida e o patrimônio.""
O presente dispositivo ainda merece reparo,
de modo a ter melhor adequação, acrescentando-se
que esses serviços são executados pela Polícia
Federal, também nos portos e aeroportos; de fato,
a polícia marítima e área é nesses locais que é
exercida e a polícia de fronteira, na maioria das
vezes, também aí o é. Para melhor adequação a
redação do dispositivo deve ser a seguinte:
"Art. 258 ..................................
............................................
III - exercer a polícia de minas e a
marítima, aérea e de fronteiranas rodovias e
ferrovias federais, nos portos e aeroportos, na
parte referente a crimes contra a vida e o
patrimônio." | |
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