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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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LEUR LOMANTO in nome [X]
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1987::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PFL (2)
Uf
BA (2)
Nome
LEUR LOMANTO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 REJEITADA  
 Autor:  LEUR LOMANTO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 95, caput, e seu § 1o., referente à composição do Superior Tribunal Militar, constante no anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: Art. 95. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, sendo pelo menos, um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de exercício da profissão. 
 Parecer:  Parece-me conveniente e oportuna a redução introduzida pelo substitutivo. Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00077 REJEITADA  
 Autor:  LEUR LOMANTO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Art. 96, Caput e seus parágrafos referentes à competência do Superior Tribunal Militar, constante no Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os militares, nos crimes militares definidos em lei. § 1o. - Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a defesa do Estado ou as instituições militares. 
 Parecer:  Sou contra a pretendida aplicação da competência da justiça militar. Pela rejeição.