ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00184 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao item III do
artigo 27 do Anteprojeto da Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira:
Art. 27........
Item I.........
Item II........
tem III - Um terço dentre Técnicos de
Controle Externo, do respectivo Tribunal, segundo
os critérios de merecimento e de antiguidade. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de Planos
Orçamento e Fiscalização Financeira proposto, nem coinci
de com o conjunto dos pontos de vista expressados pela maio
ria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00524 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | VII-a - Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos
Dê-se ao Item XI do art. 2o. a seguinte
redação:
Art. 2o. ....................................
Item XI - gozo de férias anuais de pelo menos
30 (trinta) dias, com pagamento igual a
remuneração mensal. | | | Parecer: | Rejeitada. Parecer idêntico ao de no. 701200-1. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00525 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | VII-a - Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos
Art. 2o. ....................................
Suprima-se o Item VI | | | Parecer: | Rejeitada. Entendemos que o dispositivo constante do inciso
VI seja uma atitude paternalista, pois muitos países,mar-
cados pelo liberalismo, já não o fazem. Por outro lado, é im-
praticável sua aplicação em atividade agro-pecuária.
Finalmente, podemos remeter algumas responsabilidades ao Go-
verno que já incentiva em parte as empresas. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00526 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | VII-a - Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos.
Dê-se ao item III do artigo 2o. a seguinte
redação:
Art. 2o. ....................................
Item III - salário do trabalhador noturno
superior ao diurno, em pelo menos 50% (cinquenta
por cento) independentemente de revesamento, das
18 às 6 horas. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
Embora esta Emenda tenha uma pretensão mais abran-
gente, de vez que, especifica "independentemente de reveza-
mento das 18 às 6 horas", essa abrangência, no entanto, não é
contemplada no texto do anteprojeto, pelo que, aprovâmo-la
parcialmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00527 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | VII-a - Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos
Dê-se ao item VIII do artigo 2o. a seguinte
redação:
Art. 2o. ....................................
Item VIII - duração máxima da jornada diária
não excedente a 8 (oito) horas, com intervalo para
repouso e alimentação. | | | Parecer: | Rejeitada. Parecer idêntico ao de no.700808-2. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00528 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | VII-a - Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos.
Dê-se ao item II do artigo 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. ..................................
Item II - salário família a razão de 5%
(cinco por cento) do salário mínimo, por filho ou
dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade,
bem como ao filho menor de 21 anos e ao cônjuge,
desde que não exerçam atividade econômica, e ao
filho inválido de qualquer idade. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Ver o parecer dado à emenda 700287-4. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00529 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | (Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos)
Dê-se ao item XIII do artigo 2o. a seguinte
redação:
Art. 2o. - ..................................
Item XIII - estabilidade a partir do 5o.
(quinto) ano de serviço na mesma empresa. | | | Parecer: | A emenda sob exame nada acrescenta, em termos de avanço ou
aperfeiçoamento, ao atual dispositivo constante da Constitui-
ção vigente. Por outro lado, a proposta como se encontra, não
sugere qualquer espécie de estabilidade, uma vez que prevê
unicamente que, em caso de discussão, haverá indenização ou
fundo de garantia.
Entendemos, porém, que determinados setores encontrariam di -
ficuldades em atender o disposto no item XIII do art. 2o. do
anteprojeto. Referimo-nos às empresas prestadoras de serviço,
as de construção civil, as que trabalham em períodos de safra
etc...Por isso, mantivemos o texto do anteprojeto, tal como
se encontra, acrescentando, contudo, os contratos a termo, a-
lém do contrato de experiência por 90 dias. Mas, ao mesmo
tempo, o texto também prevê punição para as empresas com ex -
cessiva rotatividade de mão-de-obra, além do controle dos
sindicatos sobre as demissões.
Estamos convencidos que, deste modo, encontramos o meio ter -
mo e equilíbrio entre o capital e o trabalho.
Diante do exposto, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00239 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | (Subcomissão de Direitos e
Garantias individuais)
O é 27 do artigo XXXIV passa a ter a seguinte
redação:
"é 27 Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados, assim como os crematórios,
pela autoridade municipal, permitindo-se às
confissões religiosas neles praticar seus ritos.
As associações religiosas poderão manter
cemitérios particulares, ou crematórios, na forma
da lei, proibida a recusa de sepultura onde não
houver cemitério secular. | | | Parecer: | Oferece nova redação ao § 27 do Anteprojeto da Subcomissão
dos Direitos e Garantias Individuais, de forma que os cemi-
térios seculares terão crematórios e serão administrados pela
autoridade municipal.
Difere a proposta da orientação do Relator, que entende ser o
assunto afeto à legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
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