ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00373 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Os Substitutos são egressos do Quadro de
Escreventes Juramentados da Serventia e que já
prestaram concurso público na forma do artigo 97,
§ 1o., da Constituição Federal em vigor. A
nomeação do Substituto na forma estabelecida pela
proposição obedece a um critério existente na
Magistratura e no Ministério Público. A primeira
investidura, tanto para a carreira de Magistrado
como para os promotores de Justiça, se dá por
concurso público de, respectivamente, Juzi
Substituto e Promotor Substituto, com ascendência
na carreira, através da prova de mérito e tempo de
serviço, como é de Justiça. Nunca se ouviu falar
em concurso para Juiz Titular, Desembargador, ou
mesmo Ministro de Superiores Tribunais.
Ademais, é de bom alvitre esclarecer que os
Substitutos prestam longos anos de dedicado
trabalho à causa da Fé Pública, adquirindo
experiência pelo Exercício paralelo da Função de
Titular.
Por outro lado, sabe-se que os concursos
públicos são sempre demorados e acarretam grandes
despesas ao Erário.
Vê-se que é de justiça e de conveniência
financeira para o Estado, a nomeação do Substituto
para a titularidade, além de meritória recompensa
em final de carreira.
Acha-se defasado e desaparelhado, por isso
sempre com grande atraso no desempenho de suas
funções específicas. E as funções notariais e
registrais, não são específicas do Judiciário, mas
deverão continuar sob o comando da competência
supletiva do Estado. | |
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