ANTE / PROJEMENNome • | GERALDO ALCKMIN FILHO | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00213 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Anteprojeto do
Relator da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos o seguinte
dispositivo.
"Art Aos servidores públicos da
administração direta e indireta não poderá ser
atribuída, a qualquer título, remuneração superior
a oitenta vezes o valor do salário-mínimo, nem
inferior a este." | | | Parecer: | Propõe a emenda que a remuneração do Servidor Pú-
blico da Administração Direta e Indireta não seja superior ao
valor de oitenta salários mínimos nem inferior a este.
A manutenção da proposta, meritória, é por fim aos
abusos divulgados recentemente pela imprensa. É necessário,
sem dúvida, inserir na Constituição normas que não permitam o
pagamento dos cofres públicos de vultosas somas a um grupo
privilegiado de servidores, os chamados "marajás".
O Anteprojeto trata a questão em dois dos itens do
artigo 10. Por um lado, limita a remuneração máxima do servi-
dor àquela prevista para o Presidente da República.Por outro,
estabelece o piso do servidor em 1/25 da remuneração máxima.
A nosso ver, o texto do Anteprojeto tem, sobre a
emenda proposta duas vantagens.
Primeiro, a fixação da remuneração máxima não em
termos de salários mínimos mas conforme à percebida pelo Pre-
sidente,confere flexibilidade maior à norma.
Se, como desejamos, o salário mínimo vier a, gradu-
almente, fazer justiça a seu nome, o teto de 80 vezes seu va-
lor seria desmesuradamente elevado. Em segundo lugar,a fixa-
ção do piso em 1/25 da remuneração máxima, retira-o, de ime-
diato, do patamar atual do salário mínimo, no qual implicita-
mente é deixado pela redação da emenda em apreço.
Por essas razões nos posicionamos pela rejeição da
emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00214 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias do
Anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e dos Servidores Públicos o
seguinte dispositivo:
"Art. Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos dos dispositivos
legais e das decisões judiciais que atribuam aos
servidores públicos a Administração direta e
indireta remuneração superior a oitenta vezes o
valor do salário mínimo." | | | Parecer: | A emenda propõe a nulidade e extinção dos efeitos
juridicos dos dispositivos legais e das decisões judiciais
que redundem em remuneração de servidores públicos superior a
oitenta vezes o valor do salário mínimo.
A proposta de teto igual a oitenta salários minimos
foi objeto da emenda no.7a0213-5 e apreciada no parecer a ela
dado.
No que se refere à nulidade dos dispositivos legais
e decisões judiciais, não consideramos justa a desconsidera-
ção de direitos que, mesmo não legítimos, já ganharam reco-
nhecimento legal. Consideramos, igualmente, principio eviden-
te justiça a irredutibilidade de qualquer salário.
Por essa razão, abordou o anteprojeto a questão de
maneira diferente: dispos o congelamento da remuneração e
vantagem que exceder os níveis nele dispostos até que se pro-
ceda ao ajuste a esses níveis.
Em razão do exposto somos de parecer favorável à
rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00215 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias do
anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e Servidores Públicos o seguinte
dispositivo:
"Art. São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados e dos Municípios, da
Administração centralizada ou autárquica, que, à
data da promulgação desta Constituição, contem,
pelo menos, dez anos de serviço público." | | | Parecer: | Parece-nos impróprio que a nova Carta conceda estabilidade
aos servidores da União, dos Estados e dos Municipios, da
Administração direta e autárquica, que se encontram no exer-
cício de suas funções pelo menos 10 anos.
Por outro lado, aqueles que por um ano, meses e até dias não
tenham completado 10 anos estarão excluídos de maneira até
injusta. Essa forma sugerida na emenda, nos parece muito ar-
bitrária porque nada obsta que pudesse ser exigido 8 ou 9 a-
nos etc...
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
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