ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15858 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifica-se o art. 267 do projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 267. - Lei complementar estabelecerá
forma especial e favorecida de cobrança de
impostos federais e estaduais, para pequena
empresa, como tal definida em lei, pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. "A Lei conceituará a
microempresa, que será registrada na Prefeitura
Municipal e ficará isenta de todo e qualquer
imposto e taxa." | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Após exame de grande número de emendas sobre a matéria,
chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de
pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô-
mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata-
mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria-
ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas ,
tributárias, previdenciárias e creditícias.
Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma-
téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im-
prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas
empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem
ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar.
Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a-
vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações
acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in-
serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu-
lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15859 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
No Capítulo VII - Da Família, do Menor e do
Idoso - os artigos 416, 417 e 418, do Projeto são
substituídos pelos artigos e parágrafos abaixo,
com a redação aqui apresentada.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Artigo... A família, base da sociedade é
constituída pelo casamento indissolúvel e terá
direito à proteção especial do Estados".
§ 1o. - O casamento civil, no seu processo de
habilitação e celebração, será gratuito.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
"Artigo... É reconhecido aos pais, de forma
exclusiva, o direito de deliberar sobre o número
de filhos, de acordo com a ordem moral, excluídos
os recursos à contracepção, à esterilidade e ao
aborto".
Parágrafo Primeiro - Ficam vedados o
induzimento, a instigação ou o auxílio à restrição
da natalidade por parte de organizações
particulares ou estatais".
Parágrafo Segundo - A ajuda econômica, nas
relações internacionais, não pode ser condicionada
pela aceitação de programas de contracepção, de
esterilidade ou de aborto".
"Artigo... O Estado velará pela preservação
dos valores fundamentais da família, impedindo o
atentado à moral e aos bons costumes pelos meios
de comunicação social.
Artigo... Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores,
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Parágrafo único - A lei regulará a
investigação da paternidade e da maternidade,
mediante ação civil, privada ou pública, sendo
assegurada gratuidade dos meios necessários à sua
comprovação, quando houver carência de recursos
dos interesses. | | | Parecer: | Somos pela aprovação, no mérito, das sugestões relativas
ao casamento civil e religioso, ao planejamento famíliar, à
preservação dos valores fundamentais da família.
Não julgamos oportuna, porém, a norma que reestabelece a
indissolubilidade do casamento.
Quanto aos direitos e deveres dos pais e filhos e à inves
tigação da paternidade e da maternidade, julgamo-los pertinen
tes à legislação ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
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