ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00011 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Substituir no anteProjeto a Seção I por:
I
Art. 1o. O Poder Executivo mediante lei,
estabelecerá o sistema de Planificação, através do
Plano, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico e social e cumprir as
suas funções definidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Inclui-se no sistema de
Planificação a administração indireta do setor
público, inclusive as empresas sobre as quais
tenha controle, as autarquias e fundações, e o
sistema monetário.
Art. 2o. O Plano deverá conter:
I - O plano Estratégico com as diretrizes
gerais permanentes;
II - O plano Plurianual de Investimentos, com
os desdobramentos plurianuais das despesas de
capital;
III - O Orçamento, onde o governo define o
desdobramento anual, fixando despesas e estimando
receitas.
Art. 3o. Do sitema de Planificação procurará
harmonizar-se com os dos Estados e Municípios e
estimulará a participação de órgãos, associações e
entidades da sociedade civil.
Art. 4o. Do Orçamento enquanto parte
integrante do Plano, compreenderá dois períodos
fiscais.
§ 1o. Até quatro meses antes de encerrado o
exercício fiscal, o Poder Executivo, enviará ao
Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte e o orçamento para o período
subsequente.
§ 2o. O orçamento para o período subsequente
será analisado por comissão permanente do
Congresso Nacional a partir de sua apresentação,
discutindo-o e negociando-o com o Poder Executivo
os ajustes necessários ao encaminhamento de sua
versão final.
Art. 5o. O projeto de lei orçamentária
especificará a variação de preços prevista,
podendo para isto separá-la por itens.
Parágrafo único. No caso da previsão da
variação de preços não corresponder à realidade, o
Poder Executivo poderá encaminhar ao Congresso
Nacional projeto de lei ajustando a previsão, o
qual terá encaminhamento urgente, devendo ser
votado num prazo máximo de 30 dias, que vencido o
tornará aprovado.
Art. 6o. O projeto de lei orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte deverá ser devolvido para
sanção até 30 dias do vencimento de exercício
fiscal.
Parágrafo único. vencido este prazo ficará o
Poder Executivo autorizado a utilizar o orçamento
do período em curso, podendo se utilizar do que
dispõe o artigo 5o..
Art. 7o. A comissão mista de que trata o §
2o. do artigo 4., será permanente cabendo a ela
além da discussão junto ao Poder Executivo do
orçamento para o ano subsequente, o acompanhamento
e o controle da execução orçamentária.
§ 1o. Somente nesta comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo o seu pronunciamento
final, salvo se pelo menos um quinto dos membros
da Câmara e do Senado requerer destaque em
plenário.
§ 2o. O Poder Executivo deverá encaminhar a
esta comissão, relatórios resumidos da execução
orçamentária do período em curso até o final dos
meses de abril, julho e outubro.
Art. 8o. O orçamento compreenderá a fixação
de despesas e a estimativa de receitas.
I - A estimativa de receitas deverá prever
para a respectiva autorização, o endividamento
máximo e as suas modalidades;
II - O excesso de arrecadação produzirá um
correspondente decréscimo do endividamento, não
servindo como base para aumento de despesa;
III - A despesa fixada é o limite do gasto,
só podendo ser ampliada por lei, sendo vedada a
transposição de recursos de uma dotação
orçamentária para outra sem autorização legal.
Art. 9o. O orçamento compreenderá:
I - As despesas correntes e de capital;
II - O orçamento da administração indireta,
entendido como o de todas as pessoas jurídicas sob
o controle da União, que recebam dela ou não,
recursos e subvenções;
III - O orçamento Monetário;
IV - O orçamento do Gasto Tributário,
entendido como o conjunto das isenções, dos
incentivos e outras modalidades de benefícios
fiscais.
Parárafo único. O orçamento Monetário será
apreciado por comissão própria e específica.
Art. 10. A abertura de crédito extraordinário
somente ocorrerá para atender despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrente de
guerra ou calamidade pública, devendo para isto
ser votado pelo Congresso Nacional em 10 dias,
findo os quais será considerado aprovado.
Art. 11. A lei do orçamento não poderá conter
dispositivo estranho ao que dispõe esta seção.
Art. 12. As despesas de capital cuja execução
ocorrer em mais de um período deverão constar do
orçamento plurianual de investimentos, sendo porém
anualmente aprovadas na lei do orçamento. | | | Parecer: | Prejudicado por dispositivo do Regimento Interno da As-
sembléia Nacioal Constituinte que impede a substituição inte-
gral do projeto.
Alguns aspectos da emenda estão contemplados no projeto.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO CONTABIL, FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO,
FUNDOS. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00044 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir aonde couber:
Art. - A partir de 65 anos, todas as pessoas
que não estiverem em atividades, aposentadas ou
não receberam pelo menos um salário mínimo.
é Único: A cada ano de vida adicional
receberão um acréscimo de 10% do salário mínimo
não cumulativo, até o máximo de 5 salários
mínimos. | | | Parecer: | Prejudicada.
Pois já está prevista esta medida quando o texto se refere à
majoração progressiva dos proventos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21203 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se parágrafo no artigo 103 e
renumeração o parágrafo único:
"§ 1o. ......................................
§ 2o. Qualquer membro do Congresso Nacional,
a qualquer momento, poderá, através de sua
respectiva mesa, solicitar auditoria específica
sobre órgão ou empresa das administrações direta
ou indireta. | | | Parecer: | Conquanto louvável a iniciativa do ilustre Autor, a ma-
téria constante da presente Emenda está, data vênia, melhor
disciplinada, em linhas gerais, no contexto do Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33188 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se § 3o. no artigo 265:
§ 3o. A aposentadoria na forma do ítem C
deste artigo é garantida a todo cidadão, que não
tendo contribuido, ou não contribuido suficiente,
e não tendo outra remuneração, a requerer. | | | Parecer: | Concessão de aposentadoria a pessoas carentes, indepen-
temente de contribuição.
A matéria já se acha contemplada pelo projeto, quando
mantém o princípio da universalidade da cobertura previdenci-
ária.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33212 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se parágrafo ao artigo 103 e renumera-
se o § único:
§ 1o.
§ 2o. - Qualquer membro do Congresso
Nacional, a qualquer momento poderá, através de
sua respectiva mesa, solicitar auditoria
específica sobre órgão ou empresa das
administrações direta ou indireta. | | | Parecer: | Conquanto louvável a iniciativa do ilustre Autor, a ma-
téria constante da presente Emenda está, data vênia, melhor
disciplinada, em linhas gerais, no contexto do Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
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