ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17005 REJEITADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Dá nova redação aos inicisos I e II do Artigo 461:
"art. 461 : O Sistema Tributário de que
trata...
Parágrafo 1 - O dispositivo neste artigo não
se aplica:
I - Aos arts. 262 e 263 e aos itens I, II, IV
e V, do art. 264 e ao 265, que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição;
II - Às normas relativas ao Fundo...
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do art.
270;
b) o percentual relativo...
c) o percentual relativo...
d) Até a entrada em vigor da lei complementar
a que se refere o art. 280, item II, do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será distribuido conforme os atuais critérios de
ratero e o Fundo de participação dos Municípios
será abrituído:
I - quinze por cento aos Municípios das
Capitais dos Estados; e
II - oitenta e cinco por cento aos demais
Municípios do País.
a) A parcela de que trata o inciso I será
distribuída proporcionalmente a um coeficiente
individual de participação, resultante do produto
dos seguintes fatores:
I - fator representativo da população, assim
estabelecido: Percentual da População de cada
Município em relação à do conjunto das Capitais.
Fator até 2% ......................... 10,0
Mais de 2% até 7%
pelos primeiro 2% 10,0
cada 0,5% ou fração excedente, mais 2,5
Mais de 7% ............................ 35,0
II - fator representativo do inverso da renda
per capita do respectivo Estado, assim
estabelecido:
Inverso do índice relativo à renda per capita
da entidade participante---------------------fator
Até 0,0045 ...............................0,5
Acima de 0,0045 até 0,0060 ...............2,0
Acima de 0,0060 até 0,0075................3,5
Acima de 0,0075 até 0,0100................5,0
Acima de 0,0100 até 0,0125 ...............6,5
Acima de 0,0125 até 0,0155................8,0
Acima de 0,0155 até 0,0190................9,5
Acima de 0,0190 até 0,0230...............11,5
Acima do 0,0230 até 0,0270...............13,0
Acima de 0,0270..........................15,0
b) A parcela de que trata o inciso II será
distribuída proprocionalmente a um coeficiente
individual de participação atribuído a cada
Município da seguinte forma:
Categoria de Município, segundo seu número de
habitantes
Coeficiente
Até 16.980
Pelos primeiros 10.188....................3,0
para cada 3.396, ou fração excedente, mais.....1,0
Acima de 16,980 até 50, 940
pelos primeiros 16.980....................5,0
para cada 6.792, ou fração execedente, mais..
1,0
Acima de 50.940 até 101.880
pelos primeiros 50.940...................10,0
para cada 10.188, ou fração excendente, mais.
...1,0
Acima de de 101,880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880..................15,0
para cada 13.584, ou fração excedente, mais..
2,5 Acima de 156.216 até 200.00
pelos primeiros 156,216..................25,0
para cada 8.756, ou fração excedente, mais..4,0
Acima de 200.000
pelos primeiros 200.000......................
45,0
para cada 20.000, ou fração excente, mais.0,5 | | | Parecer: | A elevação gradativa da participação dos Estados, Dis-
trito Federal e Municípios na arrecadação tributária, como
prevista no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula en-
contrada, desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar
as acomodações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela
rejeição. | |
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