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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
MT (1)
Nome
ANTERO DE BARROS[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01895 APROVADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dá-se aos §§ 2o. e 3o. do art. 68 a seguinte redação: "Art. 68... § 2o. Nos casos dos incisos I, II e VI deste aritgo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representando no Congresso Nacional. § 3o. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurado plena defesa. 
 Parecer:  Através desta emenda pretende o nobre Constituinte Ante- ro de Barros alterar os parágrafos 2o. 3o. do art. 68, de mo- do a estabelecer que a perda do mandato parlamentar, em razão de condenação criminal ou em ação popular, se dê por delibe - ração do Plenário da Câmara interessada e não por simples de- claração dos respectivas Mesas, como prevê o projeto. Em defesa da modificação proposta, lembra que algumas condutas, mesmo sendo objeto de condenação criminal, não imdem "moral ou politicamente o exercício do mandato". As razões invocadas pelo nobre Autor da emenda conven- cem-me de que a perda do mandato, na hipótese do inciso VI do art. 68, deve ser resultante de uma deliberação plenária, não se aplicando ao caso a automática declaração dos membros da Mesa, compreensível quanto aos fatos enumerados nos inciso III a V do artigo citado. Pela aprovação.