ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00055 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se os §§ 3o. e 4o. do art. 4o. pelo
seguinte:
"Art. 4o. ..................................
§ 3o. O Estado protegerá as crianças e
adolescentes carentes, assegurando-lhes educação
profissional adequada e só por efeito de infração
os submeterá a regime de confinamento, nos casos
previstos em lei.
§ 4o. Legislação especial disporá sobre o
trabalho do menor, só o admitindo para
profissionalizar o de idade superior a doze anos,
com alimentação e assistência médica gratuitas,
quando carente." | | | Parecer: | Propomos a rejeição da proposição pelas seguintes razões:
a) a proteção do Estado e, inclusive, da sociedade já está
assegurada à criança no caput do artigo 4o.; b) quando fala-
mos em "crianças e adolescentes em situação irregular", refe-
rimo-nos não apenas ao menor infrator ou com desvio de condu-
ta, mas também a todo aquele que se convencionou chamar de
menor carente (art. 2o. do Código de Menores); c) fixamos a
idade de 14 anos para o ingresso do menor no mercado de tra-
balho; c) parece-nos que 14 anos é a idade em que podemos ad-
mitir o ingresso do menor no merdado de trabalho; d) já aca-
tamos emenda motificativa ao parágrafo 4o., que aprimora a
redação inicial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se o art. 1o., caput e o seu § 1o.
pelos seguintes:
"Art. 1o. O Estado protegerá a família,
livremente constituída pelo casamento civil,
contraído entre homem e mulher capazes de mantê-
la, de idade igual ou superior a dezoito anos.
§ 1o. A capacidade de manutenção será
comprovada pelos nubentes conforme a lei
determinar." | | | Parecer: | Somos pela rejeição. No tocante ao casamento,a Cons
tituição não deve ser tão restritiva que impossibilite o casa
mento civil de menores, nos casos já legalmente permitidos ,
destinados a amparar a gravidez precoce ou a evitar a imposi-
ção ou o cumprimento de pena criminal (arts. 2l4 e 2l5 do Có
digo Civil).
Outrossim, no que diz respeito à capacidade de au
tomanutenção dos nubentes nada a justifica como impedimento
ao casamento,pois muitas famílias são formadas com ajuda dos
pais, sogros e outros parentes. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00057 PREJUDICADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. e seus parágrafos
pelo seguinte:
"Art. 3o. É facultado o planejamento
familiar, cabendo ao casal a responsabilidade da
sua realização sob a orientação e com a ajuda do
Estado, quando necessária.
Parágrafo único. Serão reguladas em lei as
pesquisas e experiências de genética humana, que
não poderão atentar contra a vida, a saúde e a
dignidade das pessoas." | | | Parecer: | O detalhamento contido no texto torna a
matéria mais clara e precisa. Quanto à supressão do parágra-
fo 1o.,é desaconselhável, desde quando o objetivo é indicar
que o planejamento familiar não deve ter como preocupação ú-
nica a definição do tamanho da família, com a determinação do
número de filhos e o espaçamento entre eles, mas também deve
conter todo um processo de orientação e apoio ao casal, na e-
quação desses demais aspectos fundamentais a uma vida famili-
ar adequada. | |
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