ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:490 | | | Texto: | Art. 490 - O segurado da Previdência Social urbana poderá
computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei
no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo
de serviço prestado na condição de trabalhador rural. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, RECEBIMENTO, BENEFICIO,
LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:491 | | | Texto: | Art. 491 - O segurado da Previdência Social rural poderá
computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações
contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o
tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIMENTO, BENEFICIO,
LEI FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:492 | | | Texto: | Art. 492 - A Seguridade Social organizará, no prazo de dois
anos a contar da data de promulgação desta Constituição, um Cadastro
Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à
habilitação, concessão e manutenção dos benefícios.
Parágrafo único - Uma vez implantado o Cadastro, por meio
dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação
aos direitos assegurados pela Seguridade. | | | Indexação: | SEGURIDADE SOCIAL, ORGANIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CADASTRO GERAL DE
BENEFICIARIOS, CONTEUDO, INFORMAÇÕES, HABITAÇÃO, CONCESSÃO,
MANUTENÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, IMPLANTAÇÃO, CADASTRO,
COMPROVAÇÃO, REQUISITOS, GARANTIA, DIREITOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:493 | | | Texto: | Art. 493 - Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as
funções a que se refere o art. 343 deste Capítulo, nas condições e
prazos fixados em lei complementar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (CEF), FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNDO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, PRAZO, LEI FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:494 | | | Texto: | Art. 494 - Todas as contribuições sociais existentes até a
data da promulgação desta Constituição passarão a integrar o Fundo
Nacional de Seguridade Social. | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:495 | | | Texto: | Art. 495 - Os programas sociais não vinculados à Seguridade
Social e atualmente custeados por contribuições sociais deverão ter
revistas as suas fontes de financiamento, adequando-se ao disposto no
parágrafo único do art. 343. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, REVISÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ADAPTAÇÃO,
DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROGRAMA ASSISTENCIAL,
POPULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, CUSTEIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:496 | | | Texto: | Art. 496 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis,
o ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com
igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, NIVEL MEDIO, NIVEL
SUPERIOR, ENSINO, HISTORIA, PAIS, BRASIL, OBJETIVO, IGUALDADE,
CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, INTEGRAÇÃO, CULTURA,
PLURALIDADE, RAÇA, COR, POVO, BRASILEIROS, NORMAS, COMEMORAÇÃO,
DATA, AMBITO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:497 | | | Texto: | Art. 497 - Fica declarada a propriedade definitiva das
terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas
essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos
quilombos no Brasil. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCUPAÇÃO, TERRAS,
COMUNIDADE, NEGRO, ESTADO, EMISSÃO, TITULO DE PROPRIEDADE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:498 | | | Texto: | Art. 498 - A União demarcará as terras ocupadas pelos
índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no
prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, POSSE, TERRAS, RESERVA INDIGENA,
OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE, GRUPO INDIGENA, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:499 | | | Texto: | Art. 499 - O Poder Público implantará as unidades de
conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas na
Amazônia, como propriedade da União, para garantir a sobrevivência
das populações locais que exerçam atividades econômicas tradicionais
associadas à preservação do meio ambiente. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, IMPLANTAÇÃO, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, CRIAÇÃO,
RESERVA, ATIVIDADE EXTRATIVA, REGIÃO AMAZONICA, PROPRIEDADE,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, SUBSISTENCIA, POPULAÇÃO, LOCAL,
ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. | |
|