ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:417 | | | Texto: | Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza
serão controladas pelo Poder Público, assegurando-se a fiscalização
supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil.
§ 1º - A responsabilidade por danos decorrentes da atividade
nuclear independente da existência de culpa, vedando-se qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios.
§ 2º - A atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos.
§ 3º - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do
disposto neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONTROLE, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR,
FISCALIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, INDENIZAÇÃO,
DANOS, ACIDENTE NUCLEAR.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, TERRITORIO
NACIONAL, UTILIZAÇÃO PACIFICA, FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
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