Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado, nos limites definidos nesta
Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e
fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou,
supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas.
§ 1º - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no
controle e fiscalização da atividade privada.
§ 2º - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo
somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do
planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial.
§ 3º - O Estado incentivará aquelas atividades que
interessem ao desenvolvimento geral do País.
§ 4º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico.
§ 5º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor.
§ 6º - As pequenas e micro-empresas não serão abrangidas por
normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas
expressamente mencionadas. | | | Indexação: | ESTADO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
FOMENTO, DESENVOLVIMENTO, MONOPOLIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA,
ATIVIDADE PRIVADA, INCENTIVO, PAIS, REPRESSÃO, OLIGOPOLIO,
CARTEL, ABUSO DO PODER, PODER ECONOMICO, DEFESA DO CONSUMIDOR,
ISENÇÃO, MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
MATERIA TRIBUTARIA, ATIVIDADE COMERCIAL, MATERIA ADMINISTRATIVA. | |
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