ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o
processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de terras,
incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias em terras ou terrenos particulares, também
para fins de desapropriação por interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os
dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo
os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - funcionarão perante a Justiça Agrária Conselheiros classistas,
com as mesmas características daqueles criados na Justiça do
Trabalho;
IV - enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os
processos correrão perante os Tribunais e juízes estaduais, com
Câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CAUSA JUDICIAL, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS,
TERRA PARTICULAR, TERRENO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA, EXCEÇÃO,
PROCESSO TRABALHISTA, GRATUIDADE, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
ECONOMIA, SIMPLIFICAÇÃO, AGILIZAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHEIRO,
REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EQUIPARAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO,
JURISDIÇÃO, JUSTIÇA EATADUAL, JUIZ ESTADUAL. | |
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