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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989::01::01 in date [X]
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V::Arts. 050s::Art. 054 in art [X]
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Tipo
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Art. 054[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO. PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO, ATIVIDADE REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto- Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, SERINGUEIRO, RECRUTAMENTO, PERIODO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, SOLDADO, BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA, EXTENSÃO, BENEFICIO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE, PROPOSTA, EXECUTIVO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.