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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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A::Título 00::Art. 003 in fase [X]
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Date
collapse1987
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01 (23)
21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital esteja permanentemente em poder de brasileiros e que constituiída e com sede no País, nele tenha o centro de suas decisões. ARTIGO : 003 Parágrafo único - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja fator de produção determinante, somente serão considerados nacionais queando, além de atenderem aos requisitos definidos neste artigo, estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas ao controle tecnológico nacional. Entende-se por controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e transferir tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADOS, ENSINO PUBLICO, BRASILEIROS, DURAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, AUTORIZAÇÃO, MATRICULA, IDADE, CRECHE, CRIANÇA, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO, AUXILIO, ALUNO, ESTUDANTE, CONTINUAÇÃO, ESTUDO. EDUCAÇÃO, GRATUIDADE, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO. 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da paternidade responsável e dignidade humana e no respeito à vida, é decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos recomendados pela medicina, para o exercício desse direito. ARTIGO : 003 § 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias. ARTIGO : 003 § 2º - As pesquisas e experiências de genética humana dependem da aprovação dos órgãos competentes, não sendo permitida: I - qualquer prática que atente contra a vida e dignidade da pessoa humana; II - a manutenção de embriões humanos em vida, para fins experimentais ou comerciais. 
 Indexação:  DIREIRO, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE, ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, RESPONSABILIDADE, DIGUINIDADE, RESPEITO, VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSO, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, MEDICINA, HABITAÇÃO, SAUDE, CULTURA, LAZER, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA, GENETICA, EMBRIÃO, EXPERIENCIA, ATIVIDADE COMERCIAL. 
23Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União Federal: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação; II - os lagos e quaiquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas e as marítimas excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; III - o espaço aéreo; IV - a plataforma continental; V - o mar territorial e patrimonial; VI - os recursos minerais do subsolo; VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser atribuídos à União Federal por meio de tratados internacionais. ARTIGO : 003 § 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. ARTIGO : 003 § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica dos recursos minerais do subsolo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. ARTIGO : 003 § 3º - A União Federal garantirá às populações indíginas, na forma da lei, a participação no resultado da exploração econômica dos recursos minerais do subsolo das terras por elas ocupadas. ARTIGO : 003 § 4º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas. ARTIGO : 003 § 5º - A faixa interna de cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, PARTE, TERRA DEVOLUTA, NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, LAGO, AGUA, TERRENO, DOMINIO, PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO, ESTRANGEIRO, ILHA, AGUAS FLUVIAIS, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, EXCLUSÃO, OCUPAÇÃO, ESTADOS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, ESTUDO, BENS, ATUALIZAÇÃO, PROPRIEDADE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TRATADO, ATO INTERNACIONAL, TERRA, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, (DF), EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL, 
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