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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-
Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalí-
cia no valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. A concessão do benefício far-se-á conforme
lei complementar a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento
e cinqüenta dias. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, TRABALHADOR, SERINGUEIRO, SOLDADO,
BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA, RECRUTAMENTO, PERIODO, GUERRA,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO. | |
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