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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (4)
Uf
SE[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00529 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo único, a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros. Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter mais de sessenta e cinco anos de idade." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00530 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 14 e seus parágrafos, do Anteprojeto, a seguinte redação: Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com os do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre esses e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao seu Presidente, nos termos do regimento interno; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que o outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; j) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo federal ou estadual, ou, ainda, omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação; n) as causas processadas perante quaisquer Juízos e Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - Julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o habeas corpus decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; d) as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do Governo local contestado em face da Constituição; d) der à lei federal interpretação divergente da Súmula do Supremo Tribunal Federal. § 1o. São partes legítimas para a representação por inconstitucionalidade, ou para interpretação de lei ou ato normativo, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com registro definitivo, por seu Diretório Nacional e o Procurador-Geral da República. § 2o. O Procurador-Geral da República deverá ser sempre ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 3o. Caberá ainda recurso extraordinário, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial previsto no art. , contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Será publicada a motivação da rejeição ou do acolhimento da arguição de relevância. § 4o. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou de recurso e da arguição da questão federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo único, a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros." Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter mais de sessenta e cinco anos de idade." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Incluam-se, no anteprojeto, onde couber, os seguintes artigos: "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-genaris da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática forense; e b) dois, dos quais um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Aer. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. é 170 Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-à aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas de legislação militar em tempo de guerra.