ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00456 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | O art. 1o. do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superio Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e juízes militares;
V - Tribunais e juízes eleitorais;
VI - Tribunais e juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e juízes estaduais.
§ 1o. Lei Complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistrutura Nacional, estabelecerá
normas gerais relativas à organização, ao
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
magistratura, respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrente.
§ 2o. Sempre que, na composição de qualquer
Tribunal, for prevista a escolha de advogados e
membros do Ministério Público, caberá à Ordem dos
Advogados e ao Ministério Público, conforme
dispuser a lei complementar, a organização de
listas sêxtuplas de candidatos, que o Tribunal
reduzirá a três, para encaminhar ao Poder
Executivo; os advogados serão escolhidos dentre os
que exerçam efetivamente a profissão, com até
sessenta e cinco anos de idade. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00457 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 15 do
anteprojeto:
"Art. 15. O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da República e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de dezenove
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo oito entre juízes dos Tribunais
Regionais Federais, indicados em lista tríplice
pelo próprio Tribunal, quatro entre advogados,
quatro entre membros do Ministério Público Federal
e três entre desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que
satisfaçam os requisitos do art.
Parágrafo único. A nomeação dos juízes
indicados pelo Tribunal independe de aprovação do
Senado Federal." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00459 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | O art. 13 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovados
pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00462 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Lê-se a seguinte redação ao art. 16 do
Anteprojeto:
"Art. 16. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os chefes de missão diplomática de caráter
permanente e os juízes dos Tribunais Regionais
Federais e do Trabalho, e do Distrito Federal e os
Subprocuradores Gerais da República, nos crimes
comuns e de responsabilidade;
c) os habeas corpus, habeas data e mandados
de segurança contra ato de Ministro de Estado,
Presidente do Tribunal ou de seus órgãos, do
Presidente de Tribunal Regional Federal ou de seus
órgãos e do responsável pela direção geral da
Polícia Federal;
d) as ações populares relativas a atos
praticados por Ministro de Estado;
e) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos, entre Tribunais Federais, ou entre os
Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados
e outros Tribunais, e entre juízes subordinados a
tribunais diversos;
f) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus e habeas data decididos
em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais
Federais, quando denegatória a decisão;
c) as ações populares julgadas improcedentes,
em última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válido ato do Governo Federal,
contestado em face da lei federal; e
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal Regional, o
próprio Superior Tribunal Federal, os demais
Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00464 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos artigos 17 e 18
do anteprojeto:
"Art. 17. O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de 18 (dezoito)
Ministros, conforme for estabelecido em lei
complementar.
§ 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo oito entre Desembargadores, quatro
entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais,
três entre advogados e três entre membros do
Ministério Público Estadual.
§ 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas.
"Art. 18. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
b) os mandados de segurança e os habeas
corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu
Presidente;
c) os habeas corpus contra ato do Presidente
do Tribunal ou de seus órgãos ou de Presidente de
Tribunal de Justiça ou órgãos destes;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e
dos Territórios; entre juízes estaduais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
f) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Territórios, quando
denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única instância pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar lei federal, ou negar-lhe
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
de que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal." | |
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