ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:437 | | | Texto: | Art. 437 - São suscetíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no inciso I. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO JUDICIARIA, ATO, COMANDO SUPREMO DA
REVOLUÇÃO, GOVERNO FEDERAL, BASE DE APOIO, ATO COMPLEMENTAR,
MINISTRO MILITAR, EXERCICIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ATO
INSTITUCIONAL. | |
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