1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | |||
Texto: | ARTIGO : 016 Art. 16 - A aposentadoria por velhice do trabalhador rural será concedida aos cinquenta e cinco anos de idade. | |||
Indexação: | FIXAÇÃO, IDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR VELHICE, TRABALHADOR RURAL. |