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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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T::Título 04::Capítulo 03::Seção 01::Art. 106 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandT (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:106  
 Texto:  Art. 106. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses. 
 Indexação:  PRIVATIVAÇÃO, SERVIÇO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PODER PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, FISCALIZAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, FIXAÇÃO, EMOLUMENTO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO. EXEIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, INGRESSO, ATIVIDADE, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO.