ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00131 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentar no art. 3o., I, b, do Capítulo do
Ministério Público, depois da expressão "...
polícia judiciária", o seguinte: "... sem prejuízo
da permanente correção judicial". | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00145 APROVADA | | | Autor: | EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. O processo judicial é um serviço
público e será prestado com rapidez e gratuidade.
Art. Os juízes que procrastinarem a decisão
dos processos além dos prazos previstos em lei
perderão o cargo." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00156 APROVADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | Acrescentar no artigo 3o., I, b do Capítulo
do Ministério Público depois da
expressão"...polícia judiciária."O seguinte:
"...,sem prejuízo da permanente correção
judiciária." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00202 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário,
Seção I, Disposições Gerais, no seu artigo 1o. o
seguinte item:
- TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00257 APROVADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda no. 1987
introduza-se onde couber, no Capítulo da
Constituição referente ao poder judiciário, o
seguinte conjunto de dispositivos, a título de
Seção sobre os "Tribunais e Juízes do Trabalho":
"Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se á de dezessete juízes com a denominação de
ministros, sendo:
a) - onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal; sete entre
magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre
advogados no efetivo exercício da profissão, e
dois entre membros do ministério Público da
justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, e
b) - seis classistas e temporários, em
representação partidária dos empregados e dos
trabalhadores;
§ 2o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não sofrem instituidas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 3o. poderão ser criados por lei outro
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4o. A lei, observando o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgão da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e trabalhadores.
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostas de dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, assegurada, entre os juízes togados,
a participação de advogados e membros do
Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas
proporções estabelecidas na alínea "a" do § 1o.. | |
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