ANTE / PROJArt | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. São sujeitos à correção monetária, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
inclusive:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento,
refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou
subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de
garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública
anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de
janeiro de 1988. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO, PAGAMENTO, INEXISTENCIA,
INTERRUPÇÃO, SUSPENÇÃO, CREDITOS, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, BANCOS, REGIME, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, FALENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO,
FINANCIAMENTO, REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA,
EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ, CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO,
CEDULA HIPOTECARIA, EFETIVAÇÃO, GARANTIA, DEPOSITO, PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INEXISTENCIA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO. | |
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