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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
collapseEMEN
M (2)
O (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PTB (2)
PFL (1)
PMDB (1)
Uf
SP[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08035 REJEITADA  
 Autor:  MALULY NETO (PFL/SP) 
 Texto:  Transformem-se os arts. 355 a 370 do Projeto de Constituição em arts. 355 e 356 da Seção II, do Capítulo II, do Título IX, com a redação que se segue: "Art. 355 É assegurado o direito de Previdência Social nos casos de doença, invalidez, morte, velhice, desemprego, reclusão, maternidade e ausência, nos termos da lei. § 1o. A cobertura dos eventos a que se refere o presente artigo abrange o seguro conta acidents do trabalho. § 2o. A lei disporá sobre as prestações previdenciárias, garantida a aposentadoria: I - para a mulher, aos 30 (trinta) anos de trabalho salário integral; II - para o professor, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral; III - para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. § 3o. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 4o. o custeio da Previdência Social far-se-á mediante contribuição da União, do empregado. "Art. 356 A lei assegurará assistência social aos necessitados." 
 Parecer:  O autor da emenda intentou produzir texto alternativo pa- ra toda a questão da previdencia social. Como,porem, não con- cordamos com a redação do autor, preferimos optar, pelo texto do Projeto da Comissão de Sistematização, com as alterações promovidas pelo Substitutivo que ofereceremos à casa. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08831 REJEITADA  
 Autor:  GERSON MARCONDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Projeto de Constituição, onde couber, o seguinte artigo; no Título X, das Disposições Transitórias: Art. - Os Municípios devem num prazo máximo de dois anos, contados da promulgação desta Constituição, promover concurso interno de provas para ingresso no quadro do funcionalismo municipal, com regime estatutário próprio, dos servidores contratados, até a promulgação desta em regime da CLT. § único - Os servidores, ingressados no funcionalismo conforme o estabelecido no "caput" deste artigo, contarão o tempo de serviço prestado ao Município no regime da CLT para os fins do disposto no inciso X do Art. 86. 
 Parecer:  A emenda objetiva assinar prazo para que os Municípios regularizem a situação de seus servidores num regime estatu- tário, mediante concurso público. Pelo não acolhimento. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24200 REJEITADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição - Substitutivo do Relator - O caput do art. 224o. passará ter a seguinte redação: Os gastos com o pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público em nenhuma hipótese poderá ultrapassar a 50% do Orçamento da União, dos Estados e Municípios. 
 Parecer:  A emeda do nobre Constituinte altera o art. 224, estabe- lecendo limites das despesas com pessoal. Compartilhamos da preocupação do eminente autor da emen- da. Contudo entendemos que a matéria deva ser disciplinada em legislação complementar, conforme texto do Substitutivo e a opinião da maioria dos Membros desta Comissão. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25776 REJEITADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 265 o § 3o. com o seguinte enunciado: § 3o. Os proventos de aposentadoria concedidos anteriormente à promulgação desta Constituição serão atualizados, no prazo máximo de um ano, de acordo com os reajustes efetivos do salário minímo desde a concessão do benefício. 
 Parecer:  Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ- dência social. Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi- lidades financeiras da Previdência Social. Pela rejeição.