ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20997 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Art. 213, I, "c".
Dê-se a seguinte redação à letra "c", ítem I
do artigo 213 do Substitutivo do Relator ao
Projeto de Constituição:
c) dois por cento para aplicação nas regiões
Norte e Nordeste, através de organismos bancos
regionais de desenvolvimento, na proporção de um
terço para o Norte e dois terços para o Nordeste. | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21009 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se artigo após o de no. 199, com
seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. .... - Lei Complementar, de iniciativa
do Poder Executivo da União, poderá estabelecer
regime tributário especial para os minerais do
País." | | | Parecer: | A Emenda objetiva alterar o tratamento tributário que o
Projeto deu aos minerais e sugere a introdução de dispositivo
no sentido de que "Lei Complementar, de iniciativa do Poder
Executivo da União, poderá estabelecer regime tributário
especial para os minerais do País", sujeitando tais produtos,
portanto, a imposto único.
Alega, como justificativa, que a sistemática de
tributação criada pelo Projeto "provocará inevitavelmente o
retorno - e o recrudescimento - dos problemas inerentes à
imposição individualizada" da extração, circulação,
distribuição, consumo a exportação de minerais do País,
problemas esses que conduziram à instituição do imposto
único, no passado.
A nosso ver, não se justifica o receio do Autor, pois
que o contexto é outro: não existe, hoje, o Imposto de Vendas
e Consignações em cascata, mas sim o ICM sobre o valor agre-
gado. Além disso, o próprio Projeto tomou providências para
evitar as distorções mais prováveis, delegando ao Senado Fe-
deral o poder de fixar as alíquotas do ICMS sobre minerais,
inclusive nas operações internas.
Não obstante, estamos incluindo norma no sentido de que
os minerais fiquem sujeitos tão somente ao ICMS - o que de
certo modo corresponde ao objetivo da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
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