ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32951 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no capítulo II, título
II:
"Art. - A redução da jornada de trabalho não
importa na redução proporcional da remuneração e
vencimentos". | | | Parecer: | A Constituição não vai fixar a "redução" da jornada de
trabalho, mas, a própria jornada. Assim, seja qual for o li-
mite da sua duração, óbvio, que a remuneração será a mesma.
Descabe, desse modo, a precaução da Emenda.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34311 APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Substitua-se o art. 10, do Substitutivo do
Relator do Projeto de Constituição, pelo seguinte
teor:
"Art. 10. A greve é um direito, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como, sobre as providências e
garantias asseguradoras da continuidade dos
serviços essenciais à comunidade". | | | Parecer: | A presente emenda propõe nova redação ao artigo 10, do
substitutivo, onde competirá também aos trabalhadores decidir
sobre a providência e garantia asseguradoras da continuidade
dos serviços essenciais à comunidade. A Emenda merece apro-
veitamento, de acordo com os parâmetros que traçamos ao exer-
cício do direito de greve, na Emenda ES22141-8.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34314 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Substitua-se o § 3o., do art. 7o., do
Substituto do Relator do Projeto de
Constituição, pelo seguinte teor:
" § 3o. - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra, ainda que
mediante locação;". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34316 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, Seção II, Capítulo II,
do Título IX
"Art. - A lei fixará as condições para a
reposição da defazagem e atualização dos proventos
e pensões concedidos pela Previdência Social". | | | Parecer: | Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ-
dência social.
Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi-
lidades financeiras da Previdência Social.
Pela rejeição. | |
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