ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - As formas de suprir a falta de leis
complementares, adotadas pela Constituição, não serão aplicáveis ao
disposto no art. 5º, inciso IV, alínea "e".
§ 1º - A lacuna permanecendo depois de seis meses da
promulgação da Constituição, qualquer cidadão, associação, partido
político, sindicato ou entidade civil poderá promover mandado de
injunção para o efeito de obrigar o Congresso a legislar sobre o
assunto no prazo que a sentença consignar.
§ 2º - Ultrapassado o prazo sem atendimento, o Tribunal de
Garantias Constitucionais suprirá a lacuna. | | | Indexação: | NORMAS, EXCLUSÃO, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, VOTO DESTITUINTE,
CANDIDATO ELEITO.
PERIODO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AÇÃO POPULAR,
CIDADÃO, ASSOCIAÇÕES, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, ENTIDADE,
MANDADO DE INJUNÇÃO, OBRIGATORIEDADE, CONGRESSO NACONAL,
PROCESSO LEGISLATIVO, PRAZO, SENTENÇA NORMATIVA.
INEXISTENCIA, CUMPRIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SENTENÇA
NORMATIVA, TRANSFERENCIA, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS
DIREITOS CONSTITUCIONAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros
do Congresso Nacional, com mais de 35 anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | PRIMEIRO MINISTRO, NOMEAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
LIMITE DE IDADE, DIREITOS POLITICOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território nacional, compete, em
única ou última instância, a decisão de todas as questões que digam
respeito a garantia e inviolabilidade dos princípios assegurados por
esta Constituição.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal compõem-se de
dezesseis Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada. | | | Indexação: | (STF), SEDE, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JURISDIÇÃO,
TERRITORIO FEDERAL, COMPETENCIA, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO,
GESTÃO CONSTITUCIONAL, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVIOLABILIDADE,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
NORMAS, COMPOSIÇÃO, (STF), NUMERO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, IDADE, CIDADÃO, REPUTAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a
responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma
obrigações. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRADOR, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, FUNDOS PUBLICOS, DINHEIRO, BENS PUBLICOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - As ações de saúde são de natureza pública, cabendo
ao Estado sua regulação, execução e controle. | | | Indexação: | ATIVIDADE, SAUDE, NATUREZA SOCIAL, ESPECIE, SERVIÇO PUBLICO,
REGULAMENTO, EXECUÇÃO, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 (Art. 2ºc) - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à
fixação do domicílio, à titularidade e administração dos bens do
casal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento,
bem como os adotivos, têm iguais direitos e qualificações, sendo
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 2º - Os pais têm o direito, o dever e a obrigação de
manter e educar os filhos menores, ou enfermos de qualquer idade; e
os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes.
§ 3º - A lei regulará a investigação da paternidade e da
maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo
assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando
houver carência de recursos dos interessados.
§ 4º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das
relações familiares, serão punidas na forma de lei penal específica. | | | Indexação: | DIREITOS E DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO,
FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, IGUALDADE, HOMEM
, MULHER, FILHO ILEGITIMO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE
, OBRIGATORIEDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, MANUTENÇÃO, FILHO MENOR,
FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES, VELHO, DOENÇA,
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, GRATUIDADE
, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, RECURSOS, AGRESSÃO, OFENSA FISICA,
AGRESSÃO PSICOLOGICA, ESPANCAMENTO, FAMILIA, CRIME, PUNIÇÃO, LEI. | |
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