ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os tratados e compromissos internacionais dependem
da aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem
simplesmente a executar, aperfeiçoar e interpretar os textos de
tratados pré-existentes, os que ajustem a prorrogação de anteriores e
os de natureza meramente administrativa.
§ 1º - Os tratados a que se refere a parte final deste
artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do
Congresso Nacional que poderá revogá-los, caso modificarem
substancialmente o ato que lhes deu origem.
§ 2º - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos
internacionais se incorpora à ordem interna, revoga a lei anterior e
está sujeito à revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, ACORDO
INTERNACIONAL, EXCEÇÃO, CONTINUAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PROGRAMA,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, NATUREZA, ADMINISTRAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, REVOGAÇÃO, NORMAS, CONTEUDO, DIREITO PUBLICO
INTERNO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - A transferência de serviços públicos aos Estados e
aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo
máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los,
dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados
aos Municípios o disposto neste artigo. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ESTADOS, MUNICIPIOS,
INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, PRAZO, ALIENAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito,
parecer contrário de todas as comissões será rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CAMARA REVISORA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSÃO, VOTAÇÃO,
REMESSA, SANÇÃO, PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO,
PROPOSIÇÃO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA, RECEBIMENTO,
MERITO, PARECER CONTRARIO, COMISSÕES. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus
efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado
de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITO LEGAIS,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO,
EXECUÇÃO, AUTORIDADE, AGENTE PROMOTOR, APLICAÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, VIGENCIA, RELATORIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO,
JUSTIFICAÇÃO, PREVIDENCIA, ADOÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL,
PESSOAS, RESTRIÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais da União.
§ 1º - O plano plurianual, aprovado em lei, será, por
princípio, regionalizado e terá em vista promover o desenvolvimento
nacional e reduzir as desigualdades do País.
§ 2º - O plano plurianual de investimentos públicos
explicitará diretrizes, objetivos e metas e terá vigência a partir do
segundo exercício financeiro do mandato presidencial até o final do
primeiro exercício do mandato subsequente.
§ 3º - Nenhum investimento, cujo exercício ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos públicos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 4º - Durante a fase de tramitação do plano e dos
orçamentos de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão
ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional, ou a qualquer de
suas Casas e Comissões, para prestar esclarecimentos e sustentar as
propostas de suas respectivas pastas. | | | Indexação: | EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ADAPTAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
APROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO
NACIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, EXPLICITAÇÃO, DIRETRIZ,
OBJETIVO, PRAZO DE PERMANENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, MANDATO,
INVESTIMENTO, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO
SEGUINTE, AUTORIZAÇÃO, INICIO, INCLUSÃO, INEXISTENCIA, LEGISLAÇÃO
PREVIA, PENA, RESPONSABILIDADE, DURAÇÃO, FASE, TRAMITAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, AUTORIZAÇÃO, CONVOCAÇÃO, COMPARECIMENTO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA,
MINISTERIOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de
janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data.
Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com
restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de
janeiro de 1967 ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da
Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas
suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em
23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público
até a referida data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO,
RESTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 (Art. 1ºb) - O Estado promoverá o desenvolvimento
científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para assegurar a
melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a
preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa promovida pelo Estado refletirá
prioridades nacionais, regionais, locais, sociais e culturais.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual e
industrial. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
AUTONOMIA, CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, MELHORIA, QUALIDADE
DE VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO
AMIBIENTE, ECOLOGIA, LEI FEDERAL, DIREITO AUTORAL, PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. | |
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