ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A educação, direito de todos e dever do Estado,
será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da
família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e
ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da
democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ESTADOS, INCENTIVOS,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNICADADE,
DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, COMPROMISSÃO, ENSINO, LIBERDADE,
DEMOCRACIA, BENEFICIO, VEDAÇÃO A DISCRIMINAÇÃO RACIAL,
DISCRIMINAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Para a execução do previsto no artigo anterior,
serão obedecidos os seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e gestão da
educação escolar;
II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
as descobertas feitas;
IV - adequação dos valores universais da pedagogia às
condições concretas da sociedade brasileira, em sua
unidade e diferenciação;
V - garantia de ensino fundamental para todos;
VI - gratuidade de ensino público em todos os níveis;
VII - valorização do magistério em todos os níveis,
garantindo-se aos docentes: estruturação de carreira
nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da
carreira, no ensino oficial mediante concurso público
de provas e títulos; condições condignas de trabalho;
padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos
vinte e cinco anos de exercício em função do
magistério, com proventos integrais, equivalentes aos
vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber
os profissionais de educação, da mesma categoria,
padrões, postos ou graduação; direito de greve e de
sindicalização;
VIII - eliminação progressiva dos efeitos das desigualdades
e das discriminações de raça, de etnia, de classe e
de região. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, DEMOCRACIA,
ACESSO, PERMANENCIA, GESTÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO
PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, ENSINO,
PESQUISA, DIVULGAÇÃO, DESCOBERTA, ADAPTAÇÃO, VALOR, PEDAGOGIA,
POSSIBILIDADE, SOCIEDADE, BRASIL, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO,
GRATUIDADE, TOTAL, NIVEL, VALORIZAÇÃO, MAGISTERIO, CORPO
DOCENTE, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, PROVIMENTO DE CARGO, CONCURSO
PUBLICO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA,
PROVENTOS INTEGRAIS, CATEGORIA, GRADUAÇÃO, DIREITO DE GREVE,
DIREITO SINDICAL, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CLASSE,
REGIÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O dever do Estado com o ensino público de todos os
brasileiros efetivar-se-á pelas seguintes obrigações:
I - garantia de ensino fundamental, com duração mínima de
oito anos, obrigatório a partir dos sete anos de idade
e gratuito para todos, permitida a matrícula a partir
dos seis anos;
II - garantia da continuidade do ensino obrigatório e
gratuito, progressivamente ao ensino médio, através de
cursos de formação geral, de caráter
profissionalizante, e de formação de professores de
pré-escola e ensino fundamental;
III - garantia de atendimento em creches e pré-escolas para
crianças até seis anos de idade;
IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de
deficiências físicas, mentais e sensoriais em todos
os níveis de ensino;
V - garantia a todos os cidadãos, respeitadas as capacidades
e as aptidões aprovadas na forma de lei, de acesso e
aproveitamento, até graus mais elevados do ensino
público, da investigação científica e tecnológica;
VI - garantia de auxílio suplementar ao aluno do ensino
fundamental, através de programas de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência médico-
odontológica e psicológica.
Parágrafo único - O acesso de todos os brasileiros à
educação obrigatória e gratuita é direito público subjetivo,
acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, BRASILEIROS,
OBRIGAÇÃO, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, DURAÇÃO, NUMERO,
OBRIGATORIEDADE, IDADE ESCOLAR, GRATUIDADE, MATRICULA,
CONTINUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO,
ENSINO MEDIO, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, ENSINO NORMAL,
EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, CRECHE, CRIANÇA, ENSINO ESPECIAL,
DEFICIENTE FISICO, CIDADÃO, APTIDÃO, ACESSO, PROVIMENTO,
ESTUDANTE, PESQUISA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASSISTENCIA, ALUNO,
MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA ESCOLAR,
ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, PSICOLOGIA.
ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, ENSINO
GRATUITO, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado em
português, assegurada às nações indígenas a escolarização nas línguas
portuguesa e materna. | | | Indexação: | ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, GARANTIA, COMUNIDADE INDIGENA,
ESCOLARIZAÇÃO, LINGUAGEM, ORIGEM. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Lei complementar fixará o conteúdo mínimo
obrigatório para o ensino fundamental, no qual se assegure a formação
essencial comum e o respeito aos valores culturais e regionais, nela
se prevendo a importância pedagógica do ensino intelectual, da
educação física, da aprendizagem do trabalho, do lazer e da cultura. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CONTEUDO, OBRIGAÇÃO, ENSINO PRIMARIO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, VALORIZAÇÃO,
BENS CULTURAIS, AMBITO REGIONAL, IMPORTANCIA, PEDAGOGIA, ENSINO,
INTELECTUAL, EDUCAÇÃO FISICA, ENSINO PROFISSIONALIZANTE,
EDUCAÇÃO, LAZER, CULTURA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Como parte da educação integral, o ensino
religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina de matéria
facultativa nas escolas oficiais. | | | Indexação: | ENSINO, EDUCAÇÃO INTEGRADA, ENSINO RELIOSO, INEXISTENCIA,
EXIGENCIA, RELIGIÃO, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ESCOLA
PUBLICA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O ensino é livre à iniciativa privada, observadas
as disposições legais, sendo proibido o repasse de verbas públicas
para criação e manutenção de entidades de ensino particular. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÃO,
NORMAS, PROIBIÇÃO, REPASSE, VERBA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO,
MANUTENÇÃO, ENTIDADE, PRIVATIZAÇÃO DO ENSINO, ENSINO PARTICULAR. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - As universidades e demais instituições de ensino
superior gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa e financeira, obedecidos os seguintes princípios:
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão unitário comum de qualidade, indispensável para
que cumpram seu papel de agente da soberania cultural,
científica, artística e tecnológica do País;
III - gestão democrática, através de critérios públicos e
transparentes, com participação de docentes, alunos e
funcionários e representantes da comunidade na escolha
dos dirigentes. | | | Indexação: | AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO
SUPERIOR, BENEFICIO, LEGISLAÇÃO, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA,
INDISSOLUBILIDADE, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, PADRÃO DE
QUALIDADE, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA, EDUCAÇÃO
ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, GESTÃO, DEMOCRACIA,
OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PARTICIPAÇÃO, CORPO DOCENTE, ALUNO,
FUNCIONARIOS, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, ESCOLHA, DIRIGENTE,
DIREÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os
profissionais de nível superior que, imediatamente após o término do
curso, exerçam suas atividades em áreas afastadas dos grandes centros
urbanos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, PROFISSIONAL LIBERAL,
SERVIDOR, NIVEL SUPERIOR, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, EXERCICIO,
ATIVIDADE, ZONA RURAL, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE
RURAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10. - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os
seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o
sistema federal, que terá caráter supletivo no ensino fundamental, e
se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1º - Lei municipal adaptará o sistema de ensino às suas
condições locais.
§ 2º - A União prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental, sem prejuízo de oferta que garanta o prosseguimento de
estudos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL,
TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, ENSINO SUPLETIVO,
CURSO PRIMARIO, EXTENSÃO, PAIS, DEFICIENCIA, LOCAL, LEI
MUNICIPAL, ADAPTAÇÃO, NECESSIDADE, ASSISTENCIA TECNICA,
ASSISTENCIA FINANCEIRA, MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL,
ATENDIMENTO, OBRIGAÇÃO, ESCOLARIDADE, PRIORIDADE, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, INEXISTENCIA, PREJUIZO, OFERTA, GARANTIA,
ANDAMENTO, ESTUDO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11. - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput'
deste artigo, serão considerados os programas de educação pré-escolar
e de ensino, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 2º - A repartição dos recursos públicos garantirá ao
atendimento do ensino obrigatório nunca menos de cinquenta por cento
de seu montante, conforme lei complementar determine plurianualmente.
§ 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e
administrativas no caso de não cumprimento desses dispositivos.
§ 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ANO, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL, CUMPRIMENTO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR,
ENSINO, EXCEÇÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, ESTUDANTE, DIVISÃO,
RECUROS, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, ATENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE
DE ENSINO, TOTAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO,
SANÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, AUSENCIA, OBSERVAÇÃO, NORMAS,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA DE ESCOLARIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
ENSINO, ESCOLA PUBLICA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Lei complementar estabelecerá padrões mínimos de
eficácia escolar para os sistemas de ensino, zelando pelo seu
contínuo aperfeiçoamento. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PADRÃO, EFICACIA, ENSINO, SISTEMA DE
ENSINO, OBSERVAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da
ciência e da pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais,
na forma da lei. | | | Indexação: | DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, INCENTIVO
FISCAL, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Lei complementar definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à articulação e
desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para compatibilizar
metas e recursos que levem à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do
ensino. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
DURAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECURSOS,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
ATENDIMENTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MELHORIA, QUALIDADE,
EDUCAÇÃO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Lei complementar criará o Conselho Nacional de
Desenvolvimento da Educação, de constituição democrática, com
autonomia administrativa e financeira e responsabilidade para
estabelecer programas e políticas a serem realizadas pelo Plano
Nacional de Educação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO, AMBITO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, FORMAÇÃO, DEMOCRACIA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA,
POLITICA, REALIZAÇÃO, PLANO NACIONAL, PLANO DE EDUCAÇÃO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são obrigadas a recolher o salário-educação, na forma da lei.
§ 1º - Os recursos a que se refere o 'caput' deste artigo
destinam-se à expansão da oferta do ensino público fundamental.
§ 2º - A empresa que já mantém escolas para funcionários e
filhos de funcionários poderá descontar essa despesa do recolhimento
do salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL,
EMPRESA RURAL, RECOLHIMENTO, SALARIO EDUCAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
RECURSOS, EXPANSÃO, OFERTA, ENSINO PUBLICO, ENSINO PRIMARIO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO
DE ENSINO, FUNCINARIOS, FILHO, DESCONTO, DESPESA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Serão garantidos aprendizagem, habilitação e
aperfeiçoamento dos trabalhadores, devendo, para esse fim, concorrer
o Poder Público, os sindicatos e associações trabalhistas e
empresariais, na forma da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, APRENDIZAGEM, HABILITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, TRABALHADOR
COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
LEGISLAÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Estado garantirá a todos os cidadãos o pleno
exercício dos direitos culturais e dará proteção, apoio e incentivo
às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é
assegurado:
I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar
valores e bens culturais;
II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais
do outro;
III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais;
IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e
denunciar, na forma da lei, os atos a ela contrários;
V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos
universos e modos de vida da realidade nacional e as
suas formas de expressão, preservando os valores que
formam a sua memória e identidade e promovem o homem
brasileiro;
VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade
das culturas brasileiras;
VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política
cultural não intervencionista, democrática,
estimuladora, que considere todos os segmentos
sociais, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - pelo dever do Estado de preservar e ampliar a função
predominantemente cultural dos meios de comunicação
social e seu uso democrático; promover e estimular o
intercâmbio cultural interno e externo; e zelar pela
preservação e desenvolvimento da língua portuguesa,
como bem maior de unidade e integração culturais. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO
CULTURAL, DIREITOS, CULTURA, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, EXERCICIO, GARANTIA,
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS,
DEVERES, RESPEITO, LIBERDADE, ACESSO, PATRIMONIO CULTURAL,
RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO, PODER
PUBLICO, REPRESENTAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, HOMEM,
BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE,
INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMENTO, POLITICA CULTURAL,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, AMPLIAÇÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, INTERCAMBIO CULTURAL,
DESENVOLVIMENTO, LINGUA PORTUGUESA, INTEGRAÇÃO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para as culturas nacionais, especialmente quanto: à
formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e
estudiosos; à produção, circulação e divulgação de obras; ao
exercício dos direitos de invenção e do autor; à promoção de
congressos e eventos afins.
§ 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular,
principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção
especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua
natureza e autenticidade.
§ 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do
autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal,
estadual ou municipal.
§ 3º - Ficam mantidas as leis que regulamentam as profissões
do setor de artes e espetáculos de diversões. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, LEGISLAÇÃO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS,
CULTURA, PAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR,
INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, PROMOÇÃO, CONGRESSO.
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO,
AFRICA, BRASIL, PROTEÇÃO, ESTADO, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, LEGISLAÇÃO,
ISENÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO FEDERAL,
MANUTENÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETOR,
ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois
por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não
incluídos nesses percentuais despesas com custeio.
Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a
serem beneficiadas por essa obrigatoriedade. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO,
PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, EXCEÇÃO, DESPESA,
CUSTEIO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL,
BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE. | |
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