ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito
à proteção social, econômica e jurídica do Estado, com vistas à
realização pessoal dos seus membros.
§ 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição
da família, sendo gratuita a sua celebração.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei
facilitará sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer um dos pais e seus dependentes.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL,NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA, CASAMENTO RELIGIOSO,
EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO,
UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, LEI, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO,
CASAMENTO, ENTENDIMENTO, FAMILIA, PAIS, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO, DESQUITE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à titularidade e
administração dos bens do casal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento,
têm iguais direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 2º - Os pais têm o dever de criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os
pais.
§ 3º - A lei regulará a investigação de paternidade mediante
ação civil, privada ou pública. A ação pública terá início quando o
pai, intimado pelo Ministério Público, após o registro feito pela
mãe, não assumir a paternidade do filho, caso em que se lhe garantirá
a gratuidade dos meios necessários à comprovação da verdade.
§ 4º - Quaisquer atos que envolvam agressões físicas e
psicológicas, na constância das relações familiares, serão
considerados crimes e punidos na forma da lei. | | | Indexação: | DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO,
FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, FILHO LEGITIMO,
PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO,
FILHO MENOR, FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES,
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, INICIO,
INTIMAÇÃO, PAI, MINISTERIO PUBLICO, REGISTRO DE NASCIMENTO, MÃE,
PATERNIDADE, FILHO, DESCENDENTE,, GARANTIA, GRATUIDADE,
COMPROVAÇÃO, VERACIDADE.
AGRESSÃO, OFENSA FISICA, ESPANCAMENTO, RELAÇÃO, FAMILIA, CRIME,
PUNIÇÃO, LEIS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da
paternidade livre e responsável, na dignidade humana e no respeito à
vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado
colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e
científicos, para o exercício desse direito.
§ 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em
conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura, lazer e
segurança a serem conferidas às famílias.
§ 2º - As pesquisas e experiências de genética humana
dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não se
permitindo:
I - qualquer prática que atente contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa humana;
II - inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva,
os bancos de embriões humanos, a fecundação "in vitro",
a crioconservação de embriões e a procriação artificial
com fins comerciais ou experimentais.
§ 3º - É proibida a venda de órgãos de pessoa viva. | | | Indexação: | DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE,
ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, LIBERDADE, DIGNIDADE, RESPEITO,
VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO,
ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, HABITAÇÃO, SAUDE,
CULTURA, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA,
GENETICA, EMBRIÃO, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA PREVIA,
ORGÃOS, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL,
COMERCIALIZAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO. | |
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