ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Quando, em casos de excepcional necessidade e urgência
ou imperiosas razões de sigilo, o Governo tiver que adotar medidas
normativas provisórias, envolvendo matéria legal, deverá apresentá-
las no mesmo dia ao Congresso Nacional para a apreciação e conversão
em lei no prazo de trinta dias. As normas provisórias perderão a
eficácia desde o início de sua urgência se não forem convertidas em
lei no prazo previsto, cabendo ao Congresso disciplinar as relações
jurídicas que as mesmas houverem originado.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a técnica para a elabo-
ração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI
DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
HIPOTESE, CARATER EXCEPCIONAL, NECESSIDADE, URGENCIA, SIGILO,
GOVERNO FEDERAL, ADOÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO,
APRESENTAÇÃO, DIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO,
LEI FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INICIO, LEIS,
PREVISÃO, PRAZO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, ORIGEM, LEI
COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Depu-
tados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades
e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto.
§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção federal.
§ 3º A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quan-
do obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros
de cada uma das Casas.
§ 4º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA,
PRECENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO,
FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, SUFRAGIO
UNIVERSAL, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO,
MEMBROS, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do
Congresso Nacional, observadas as demais disposições para a tramita-
ção das leis ordinárias. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constitui-
ção, de leis complementares e ordinárias, inclusive sobre matéria
orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais, pelos parti-
dos políticos, pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil,
far-se-á na forma estabelecida em lei complementar. | | | Indexação: | INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI FEDERAL, MATERIA,
ORÇAMENTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, PARTIDO POLITICO,
CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ESTABELECIMENTO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Se-
nado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com
jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido
o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desen-
volvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria
de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União.
§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competên-
cia do Presidente da República; ou
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrati-
vos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tri-
bunais Federais. | | | Indexação: | INICIATIVA, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TERRITORIO
NACIONAL, COMPETENCIA, PRIVATIVA, APRECIAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
SOLICITAÇÃO, EXCEÇÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (PND),
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, FIXAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, FORÇAS ARMADAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL,
REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de ini-
ciativa do Presidente da República e dos Tribunais Federais terão i-
nício na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º.
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o soli-
citar o Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, se-
rão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu rece-
bimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara
dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apre-
ciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de
quarenta dias.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabeleci-
dos neste artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem
do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e
subseqüentes; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente rejeitado.
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câma-
ra dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Con-
gresso Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados.
§ 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos
projetos de codificação. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, APRECIAÇÃO,
INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES,
INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, PRAZO,
RECEBIMENTO, IGUALDADE, SENADO, URGENCIA, REGIME DE URGENCIA,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINARIA,
DECURSO DE PRAZO, REJEIÇÃO, EMENDA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO,
RECESSO PARLAMENTAR, DISSOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO, CODIFICAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de ini-
ciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas
que lhe forem apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de
cada uma das Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de
despesas, conter a indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA,
PREVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será re-
visto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º Fica dispensada a revisão prevista neste artigo quando
projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas em tramita-
ção paralela.
§ 2º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encami-
nhado à sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciado-
ra, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 3º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões será tido como rejeitado. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DISPENSA,
PROPOSIÇÃO, IGUALDADE, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, CAMARA
REVISORA, ENCAMINHAMENTO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA, APRECIAÇÃO, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO, PARECER,
VOTO CONTRARIO, MERITO, TOTAL, COMISSÃO PERMANENTE, REJEIÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen-
do, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar-
tigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da Repú-
blica importará sanção.
§ 4º O Presidente da República comunicará as razões do veto
ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o
qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimen-
to, considerando-se mantido o veto que obtiver o voto da maioria ab-
soluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em
sessão conjunta se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o veto ou o pedido de reconsideração será coloca-
do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi-
ções, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o
Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 7º Nos casos do Art. 5º, após a aprovação final, a lei
será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 8º No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, TOTAL, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, VETO
PARCIAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, ARTIGO,
PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, SILENCIO, PRAZO
DETERMINADO, SANÇÃO DE LEIS, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
MOTIVO, VETO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, SESSÃO CONJUNTA, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE
PRAZO, CONCLUSÃO, PRAZO, DELIBERAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO
ORDINARIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA,
PROMULGAÇÃO, VICE PRESIDENTE, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congres-
so Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Públi-
co, a carreira e a garantia de seus membros;
II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individu-
ais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento; e
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE
MINISTROS, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INCLUSÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA,
GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO,
MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÕES, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO,
APRECIAÇÃO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A competência exclusiva do Congresso Nacional e as
competências privativas de suas Casas serão exercidas através de de-
cretos legislativos e resoluções, que têm força de lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, EXERCICIO, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES, LEI FEDERAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Fe-
deral e Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive do jú-
ri, juizados, circunscrições e comarcas.
§ 1º - A lei disporá sobre organização judiciária do Distri-
to Federal e Territórios, observados os princípios gerais estabeleci-
dos nesta Constituição.
§ 2º - A Justiça Militar Estadual, que a lei poderá criar
mediante proposta do Tribunal de Justiça, é constituída em primeiro
grau, por Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal
de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar, somente podendo ser
este criado no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar
for superior a vinte mil integrantes, observadas as Diposições Gerais
deste Capítulo.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, obser-
vado o disposto no artigo 40 e seu parágrafo 2º, cabendo ao Tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e nos respectivos re-
gimentos internos. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE ALÇADA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ESTADUAL,
VARAS JUDICIARIAS, JURI, JUIZADO DE MENORES, CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIARIA, COMARCA, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS, JUSTIÇA
MILITAR, POLICIA MILITAR, COMPETENCIA, JULGAMENTO, POLICIAL
MILITAR, CRIME MILITAR. | |
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