ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e as formas
de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado e no
Município. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para mandato de
quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País a quinze
de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos seus
antecessores, através de sugrágio universal e voto direto e secreto,
por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos,
fixada a posse quarenta e seis dias depois.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova eleição
será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais votados
no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de votos,
excluídos os em branco e os nulos. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO
SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO
ELETIVO, ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Caberá à Constituição do Estado adotar, no que forem
aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a
investidura, a organização, a competência e o funcionamento do Poder
Executivo Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ADOÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO,
INVESTIDURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GOVERNO ESTADUAL. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Estado-membro organizará a sua justiça, observados os
artigos desta Constituição e as seguintes normas.
I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos
por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso
público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificado
os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de
idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos provas de habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira instância incumbirár ao
Tribunal de Justiça e far-se-aá de entrância a entrância por
antiguidade e por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será
preenchido por advogados emembros do Ministério Público todos de
notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense;
V - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco
Desenbargadores poderá ser constituído órgão especial, com mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do
Tribunal Pleno, bem como para uniformizar a jurisprudência, no caso
de divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou seções. A Lei
Orgânica da Magistratura Nacional fixará os critérios e a
periodicidade da renovação parcial da ocmposição do órgão especial;
VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz
remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar e julgar
os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes
de inferior instância e os membros do Ministérios Público dos Estados
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VIII- os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com
diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra
entrância, atribindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terço dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes
vencimetnos não inferiores aos que percebam Secretários de Estado, a
qualquer título, não podendo ultrapassar,porém, os fixados para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IX - Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de
propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas ao objeto da
proposta, ou que determinem aumento de despesa;
X - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer
afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes
ao Tribunal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGA,
MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE,
(OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO,
UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, REMOÇÃO,
COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA,
PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR.
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
DIVISÃO JUDICIARIA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO,
FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não
implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não ser nos
seguintes casos:
I - quando houver expressa manisfestação de renúncia do interessado à
nacionalidade brasileira de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio
à obtenção da nacionalidade estrangeira. | | | Indexação: | AQUISIÇÃO, VOLUNTARIO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, INEXISTENCIA,
PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, REQUISITOS, EXISTENCIA,
MANIFESTAÇÃO, RENUNCIA EXPRESSA, INTERESSADO, ORIGEM, RENUNCIA,
NACIONALIDADE, PRE REQUISITO, OBTENÇÃO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - O Estado-membro poderá criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das
capitais;
II - justiça de paz temporária, provida por bacharéis em Direito,
sempre que possível, com atribuição de habilitação e celebração de
casamentos, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos
definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como
título executivo judicial;
III - juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar
pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa
de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei
federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de pimeira instância e estabelcer a irrecorribilidade da decisão. Os
juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de
investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos juizados
coletivos, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA
INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO,
BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL,
PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - O Ministério Público dos Estados será organizado em
carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber, o
disposto nesta Constituição.
ARTIGO : 020
§ 1º - O Ministério Público Estadual será único, e oficiará perante
o Poder Juciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios ou órgão equivalentes.
ARTIGO : 020
§ 2º - A investidura do Procurado-Geral da Justiça obedecerá ao que
dispuser a Constituição ou a lei complementar de cada Estado.
ARTIGO : 020
§ 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal perante a Constituição do Estado.
ARTIGO : 020
§ 4º - Da decisão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso do
Ministério Público Federal, quando contrariada a Constituição ou Lei
Federal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS, JUDICIARIO,
TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA, PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO,
DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - A representação judicial e a consultoria jurídica da
administração dos Estados incumbirão exclusivamente a Procuradoria
organizadas em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e
títulos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PROCURADORIA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - As Assembléias Legislativas exercerão poderes constituintes
pelo prazo de seis meses, a partir desta data, a fim de elaborar as
Constituição dos Estados membros, que serão aprovadas pela maioria
absoluta, em dois turno de discussão e votação. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE, ASSEMBLEIA
CONSTITUINTE ESTADUAL, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - Fica criado o Estado do Tocantis, com desmembramento da
área do Estado de Goiás abrangida pelos Municípios de Almas,
Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins,
Arapoema, Arrais, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás,
Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia,
Conçeição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois
Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do
Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de
Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo,
Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso
do Norte de Goiás, Paranão, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás,
Pium, Ponte Alta do Bom Jeseus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional,
Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins,
Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia,
Tocantinópolis, Wanderlância e Xambioá.
ARTIGO : 023
§ 1º - A superfície territorial do Estado de Tocantis é definida
pelos limites externos dos Municípios confrontantes com os Estados
contíguos, que constam do caput deste artigo.
ARTIGO : 023
§ 2º - O Poder Executivo designará para capital do Estado uma das
cidades-sedes dos seus Municípios.
ARTIGO : 023
§ 3º - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias
para a instalação do Estado de Tocantins até cento e oitenta (180)
dias desta data.
ARTIGO : 023
§ 4º - aplicam-se à criação e instalação do Estado de Tocantins, no
que couber, as normas legais que disciplinaram a divisão do Estado de
Mato Grosso, fixando-se os dispêndios financeiros a cargo da União em
valores atualizados proporcionais à população, área e número de
Municípios do Estado Tocantins. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), ABRANGENCIA,
MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, COMPETENCIA, EXECUTIVO,
DESIGNAÇÃO, SEDE, CAPITAL DO ESTADO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENCARGOS
FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Ficam criados os seguintes Estados:
I - de SANTA CRUZ,com desmembramento da área do Estado da Bahia
abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça,
Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Bara do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo,
Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões,
Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Cairu, Camacan, Camamu,
Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas,
Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do Sincorá,
Cordeiros, Coribe, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio,
Encruzilhada, Firmino Alves, Foresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador
Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicarí, Ibicoara,
Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibiratais, Ibitiara, Igaporã,
Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté,
Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju,
Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga,
Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Jacaraci,
Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete
Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado,
Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel
Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto,
Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuípe, Nilo Peçanha, Nova
Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim,
Paratinga, Paul Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto,
Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros,
Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia,
Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel das Matas, Sebastião
Laranjeiras, Serra Dourada, Tanhaçu, Teolândia, Tremedal, Teixeira de
Freitas, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Valença,
Vitória da Conquista, Wanceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo
escolher para sua Capital ITABUNA, ILHÉUS, JEQUIÉ, VITÓRIA DA
CONQUISTA ou ITAPETINGA.
II - do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado de Minas
Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água
Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Ibiá, de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante, Veríssimo,
devendo o Poder Executivo escolher para sua capital Araguari, Araxá,
Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia.
III - do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do Estado do
Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Paranaíba,
Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras,
Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras,
Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como
capital.
IV - jo JURUÁ, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas
abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin
Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá,
Jutaí, São Paulo de Olivença, Tabatinga, tendo a cidade de Carauari
como capital.
V - do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do Pará
abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
ARTIGO : 024
§ 1º - Caberá às Assembléias Legislativas dos Estados desmembrados,
por maioria absoluta dos seus membros, a confirmação ou não da
criação dos Estados de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul,
do Tapajós e do Juruá.
ARTIGO : 024
§ 2º - Negada a confirmação de que trata o parágrafo anterior; o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado convocará
plebiscito na área emancipada dentro de cento e oitenta dias da data
da decisão da Assembléia Legislativa.
ARTIGO : 024
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstas neste
artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, ficando os dispendios financeiros a cargo da União, em
valores atualizados proporcionais à população, área e ao número de
Municípios de cada Estado. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, ESTADO, (BA), (MG), (MA), (AM), (PA),
ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, ESCOLHA, EXECUTIVO, CAPITAL DE ESTADO,
ITABUNA, ILHEUS, JEQUIE, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA,
ARAGUARI, ARAXA, ITUIUTABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA,
UBERLANDIA, IMPERATRIZ, CARAUARI, SANTAREM, CONFIRMAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, CONVOCAÇÃO, (TRE),
EMANCIPACÃO, AREA, ENCARGOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Os Territórios Federais do Amapá e de Roraima são
transformados em Estados-membros da Federação, com as suas atuais
denominações.
ARTIGO : 025
Parágrafo único - Aplicam-se à instalação dos Estados do Amapá e
Roraima as disposições da Lei Complementar nº 41, de 1981, que cria o
Estado de Rondônia, no que couber. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇAO, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), ESTADOS MEMBROS,
APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSTALAÇÃO, ESTADOS. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - É extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,
reincorporando-se sua área ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FN), INCORPORAÇÃO, ESTADO, (PE). | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - É criada a COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAÍS com
quinze membros, sendo nove representantes natos do Congresso
Nacional, cinco do Poder Executivo e um do Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, para, dentro de cinco anos da data da
promulgação desta Constituição, apresentar estudos e anteprojetos de
criação de novas Unidades federadas.
ARTIGO : 027
Parágrafo único - O Congresso Nacional, até dois anos da data do
recebimento dos estudos e anteprojetos de que trata este artigo,
criará as novas Unidades federadas propostas, por iniciativa de
qualquer dos seus membros. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, REDIVISÃO TERRITORIAL, REPRESENTANTE,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, (IBGE), PRAZO, APRESENTAÇÃO,
ANTE PROJETO, CRIAÇÃO, UNIDADES FEDERADAS, ESTADOS. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - Se o Supremo Tribunal Federal não prolatar, dentro de 2
(dois) anos, todas as sentenças relativas à contestação de limites
entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos
limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891.
ARTIGO : 028
§ 1º - O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento
constitucional.
ARTIGO : 028
§ 2º - Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não
levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os
moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior
Eleitoral. | | | Indexação: | PRAZO, (STF), DECISÃO, SENTENÇA, CONTESTAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO,
ESTADOS, RECONHECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891,
RESPONSABILIDADE, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, (TSE), ORGANIZAÇÃO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, REGIÃO,
AREA CONTESTADA, LITIGIO, FRONTEIRA, ESTADOS. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 São privativos de brasileiro nato os cargos de Chefe de
Estado, Chefe de Governo, Ministro do Conselho de Estado, Ministro do
Conselho de Governo, Deputado Federal, Senador, Ministro dos
Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Governador do
Distrito Federal, Governador de Território, Embaixador e os da
carreira de Diplomata, Oficial da Aeronáutica, Exército e Marinha. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, BRASILEIRO NATO, CARGO, CHEFE DE ESTADO,
CHEFE DE GOVERNO, MINISTRO, CONSLEHO, ESTADO, GOVERNO, MINISTRO
DE TRIBUNAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TFR), (TST),(STM),
(TSE), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, GOVERNADOR, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, EMBAIXADOR, CARREIRA, DIPLOMATA, OFICIAL
DA AERONAUTICA, OFICIAL DO EXERCITO, OFICIAL DA MARINHA. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - Os Estados deverão, no prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira.
ARTIGO : 029
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados interessados, o
Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ACORDO, ARBITRAMENTO.
SOLICITAÇÃO, ESTADOS, EXECUTIVO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, (IBGE). | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída pela
associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
ARTIGO : 001
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o
dever de cooperar para a realização dos interesses nacionais e
poderão celebrar acordos e convênios para execução das suas leis,
serviços ou decisões.
ARTIGO : 001
§ 2º - Os Estados podem agrupar-se em Regiões e os Municípios em
Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar nacional. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES,
INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTONOMIA, COMPETENCIA.
DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO,
REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO,
EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO.
OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA,
REGIÃO METROPOLITANA. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a
organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos
territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo
geoeconômico. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO,
INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL,
INCLUSÃO, REGIÃO GEOECONOMICA. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Cada Região terá um ConselhO Regional, composto por
representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União,
todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao
qual compete:
I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento;
II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública,
transporte e habitação;
III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados
por lei federal;
IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no
interesse da Região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas que
se façam necessárias em caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional.
ARTIGO : 003
§ 1º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da
população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as
potencialidades de cada área e subárea do território nacional,
objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção
dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes.
ARTIGO : 003
§ 2º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e a
aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do
Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão de
Fundos Regionais de Desenvolvimento. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
ABRANGENCIA, ESTADO, IGUALDADE, NUMERO, UNIÃO FEDERAL, ESCOLHA,
PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, CONSELHO REGIONAL, APROVAÇÃO, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, EDUCAÇÃO,
SAUDE PUBLICA, TRANSPORTE, HABITAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO,
PROGRAMA, PLANO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS,
CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, INTERESSE, REGIÃO, ADOÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, NECESSIDADE, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REGIÃO.
DEFINIÇÃO, PLANO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE,
EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, POTENCIA, DIVISÃO, AREA,
TERRITORIO NACIONAL, OBJETIVO, ADPTAÇÃO, ORDENAÇÃO, CORREÇÃO,
DESEQUILIBRIO, INTERIOR, REGIÃO. | |
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